Informações do processo ARE 882922

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 00091184620118080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
maneja agravo Flávio Carvalho Cola. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVIII, “c”, e 93, IX, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 121, caput , do Código Penal. Absolvido pelo Tribunal popular
do Juri, o Ministério Público manejou recurso de apelação. A Corte local negou
provimento ao recurso em acórdão assim fundamentado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - TESE DA
NEGATIVA DE AUTORIA - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS - VEREDICTO QUE ACATA VERSÃO ISOLADA SUSTENTADA
APENAS PELOS DENUNCIADOS - RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO, PARA SUBMETER OS RÉUS À NOVO JÚRI. 1) O veredicto
absolutório evidentemente dissociado do conjunto probatório autoriza seja
cassado, remetendo-se o réu a novo julgamento. 2) A tese da negativa de
autoria, sustentada de forma isolada pelos réus, não se afina com o conjunto
probatório, sendo contrária à confissão extrajudicial de um dos agentes, à
delação feita por adolescente que executou o delito e aos demais
testemunhos colhidos em juízo. 3) Recurso provido, para que seja realizado
novo julgamento."

Nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

De outra parte, a Constituição Federal de 1988 contempla o princípio
da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio constitui uma
conquista histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case, de
1670, quando concedido habeas corpus pela Court of Common Pleas inglesa
para libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter
entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos.

No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de
Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação
contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a
revisão só cabe contra “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos” e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do
acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto
(art. 593, § 3º).

Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio
intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do
Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos,
resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos
do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo
julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a
competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro
julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Nesse
sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL: PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA
APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU SEJA, PELO MESMO

FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE
(PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. Uma vez anulado o
primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação
interposta com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, outro
recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado pela
outra parte (parágrafo 3 do mesmo dispositivo). 2. Desse modo, fica
respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da
isonomia 3. Apelação não conhecida. 4. "H.C." indeferido. 5. Precedentes do
S.T.F.” (HC 77686, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ
16-04-1999)

“PENAL. PROCESSUAL PENAL, JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O
SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU.
PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA ANULAR O SEGUNDO
JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE
FINAL. I - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do
Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado
pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente arguir a
nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi
desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da
decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o
segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STf: HC
69080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ-143/147. HC-69867-PE, Rel. Min.
Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93. II - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d parte
final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo
irrelevante, que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte. III- HC
indeferido.” (HC 76732, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
01-09-2000)

“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO
ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE –
CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, §
2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM
APOIO NO ART. 593, III, “d”, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO
(ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO
PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO
PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO
(CPP, ART. 593, III, “d”) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS –
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE
– ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À
SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “d”, DO CPP – PRETENDIDO
RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS,
“DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE
SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO –
INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”, EM
CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA –
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.” (RHC 132632 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 03-08-2016)

“Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação.
Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em
Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse
respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão
ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença
condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II,
CPP). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório
submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado
daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da
defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, “d”, CPP). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de
segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos.
Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O fato de uma das testemunhas de
acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da
sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 203 do Código
de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha “se é parente, e em
que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas”.
3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz-
Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, mas sim com o
acusado. 4. Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se
imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento
quanto a seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha a obrigação
de espontaneamente prestar essa informação. 5. Nesse diapasão, não se
trata de depoimento “comprovadamente falso” a que se refere o art. 621, II, do
Código de Processo Penal, o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa
tenha sido relevante para a condenação. 6. Não bastasse isso, os pacientes
apelaram da condenação, sustentando que a decisão era manifestamente
contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), tendo o tribunal local
negado provimento a esse recurso, ao fundamento de que os jurados optaram
por uma das versões apresentadas, que era verossímil e tinha amparo no

conjunto probatório. 7. O impetrante, sob o pretexto de que “os jurados
formaram seu convencimento acreditando que aquela testemunha não
possuía nenhuma relação de afeto com a vítima”, pretende, em verdade,
utilizar o presente writ como indevido sucedâneo de uma segunda apelação
por suposta contrariedade às provas dos autos, o que não se pode admitir. 8.
Ao buscar invalidar o depoimento da testemunha, ao fundamento de que teria
omitido o seu estado civil, o impetrante, por via oblíqua, sustenta que,
abstraindo-se o seu depoimento, não haveria prova para que o júri
condenasse os pacientes, de modo que essa decisão seria manifestamente
contrária às provas dos autos. 9. Ocorre que, segundo as instâncias
ordinárias, a condenação não se amparou apenas no depoimento daquela
testemunha, mas sim no conjunto probatório, e não cabe glosar essa
conclusão em sede de habeas corpus. 10. Ordem denegada.” (HC 133190,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-10-2016)

Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a
decisão do Juri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual
aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO
DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR
IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri
comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla,
cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto
do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria
no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As
decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse
órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e
ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In
casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de
todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o
que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a
pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de
Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão
de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a
prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL –
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA
VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF –
COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE
CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI
(CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.”
(ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA
À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC
27-05-2014)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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