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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05250360320154058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Alagoas, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA
SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDOR INATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS
REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 40, caput; 194,
caput; 195, caput e I,“a”; e 201, §11, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a incidência de contribuição
previdenciária para o PSS sobre valores pagos em decisão judicial relativa
aos proventos anteriores ao início da vigência da Emenda Constitucional nº
41/03, bem como sobre os juros de mora.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário
com base na Súmula 280 do STF.
É o relatório.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“No caso dos autos, as verbas do autor dizem respeito a período
anterior a regulamentação da EC n° 41, momento em que não havia ocorrido
o fato gerador para incidência do PSS.
(…)
Por sua vez, os juros de mora, por não serem considerados no
cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o
PSS. Há precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado
no Processo 0508202-27.2012.4.05.8013, rel. Juiz Federal Rubens de
Mendonça Canuto Neto, julgado em 22/01/2013.”
Assim, constata-se que matéria controvertida cinge-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 833991 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
15.12.2014)
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia,
a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de
modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(ARE 828842 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 12.11.2014)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05250360320154058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
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