Informações do processo ARE 1008486

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70062801295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a
decisão mediante a qual o Juízo não recebeu os embargos à execução fiscal,
ante fundamentos assim resumidos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PODERES DO
RELATOR.

1. “O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o
órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples
delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o
recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie,
porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar
sensível economia processual.”

2. É necessária a prévia garantia do juízo para oposição de embargos
à execução fiscal. Inteligência do art. 16, § 1º, da LEF.

3. Orientação do RESP 1.127.815/SP, julgado em regime de
repercussão geral.

4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para
reformar a decisão monocrática.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a
violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXV, do Texto Maior.
Consoante alega, é impróprio impedir o acesso do devedor ao Poder
Judiciário por meio da imposição de prévia penhora.

2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de
agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no
inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se,
por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.

Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea
a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela
inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a
cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma
Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário,
mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento
contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que
significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões
apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado
pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no
permissivo constitucional.

No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verifica-se a
não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade
de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, sobretudo da Lei nº 6.830/1980, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se

enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço deste agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70062801295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão