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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70062801295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a
decisão mediante a qual o Juízo não recebeu os embargos à execução fiscal,
ante fundamentos assim resumidos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PODERES DO
RELATOR.
1. “O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o
órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples
delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o
recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie,
porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar
sensível economia processual.”
2. É necessária a prévia garantia do juízo para oposição de embargos
à execução fiscal. Inteligência do art. 16, § 1º, da LEF.
3. Orientação do RESP 1.127.815/SP, julgado em regime de
repercussão geral.
4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para
reformar a decisão monocrática.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a
violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXV, do Texto Maior.
Consoante alega, é impróprio impedir o acesso do devedor ao Poder
Judiciário por meio da imposição de prévia penhora.
2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de
agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no
inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se,
por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.
Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea
a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela
inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a
cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma
Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário,
mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento
contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que
significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões
apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado
pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no
permissivo constitucional.
No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verifica-se a
não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade
de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, sobretudo da Lei nº 6.830/1980, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70062801295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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