Informações do processo ARE 1010451

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06048602420138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que assegurou ao professor que
exerça a docência com alunos portadores de necessidades especiais –
independentemente da quantidade de alunos – o direito à gratificação prevista
na Lei Complementar 67/1999 do Estado do Acre, no montante de 15% sobre
o salário, enquanto perdurar a ausência de regulamentação.

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 2º, 5º, LIV e LXXI, 25, 84, IV, e 93, IX, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e
reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da
Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que
se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do
referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou

decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Além disso, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma
local pertinente ao caso (Lei Complementar Estadual 67/1999), o que é
vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de
ambas as Turmas desta Corte:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOCÊNCIA. ALUNOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 794.364-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral da
controvérsia acerca do direito ao recebimento de gratificação de ensino
especial por parte de professores que lecionam disciplinas regulares em
turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades
especiais (Tema 706). 2. Esta Corte, ao analisar, em casos iguais, a questão
acerca do direito à concessão de gratificação pelo exercício de docência com
alunos portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei
Complementar nº 67/1999, editada pelo Estado do Acre, decidiu pela
incidência das Súmulas 280 e 279/STF, que impedem, na via do recurso
extraordinário, a interpretação de legislação local e o reexame fatos e do
material probatório constante dos autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 970.509-AgR/AC, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339, 660 E 706.
ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. DOCÊNCIA
EM TURMAS COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA
MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que a violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371 RG). II - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não
ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão
geral. III- Inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito
ao recebimento de gratificação de atividade de ensino especial por
professores que lecionam disciplinas em turmas que possuem um ou alguns
alunos portadores de necessidades educativas especiais (Tema 706 - ARE
794.364-RG). IV - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999), circunstâncias que
tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. V- O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por
ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes VI- Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais,
uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. VII- Agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC” (ARE 967.055-AgR/AC, de minha relatoria, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06048602420138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


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