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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00046191320124014001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATOS
CLASSIFICADOS EM EXAME VESTIBULAR EM LISTA DE ESPERA.
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DIVULGADA APENAS POR MEIO
ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA POR
EXTEMPOANEIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. DIREITO
ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino de
não efetivar a matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo
estipulado para a sua realização, quando o estudante não teve ciência da
convocação, considerando que a chamada dos candidatos classificados em
lista de espera se deu apenas por meio eletrônico, ao qual não tinha acesso o
candidato, residente na zona rural, devendo ser prestigiado, no caso, o direito
à educação, garantido pela Constituição Federal.
2. Assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela
sentença, a matrícula pleiteada, em 2012, impõe-se a aplicação da teoria do
fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação
fática, cuja desconstituição não se recomenda.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”.
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,
caput , 205 e 207 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 2º e 205 da Constituição Federal,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas
nºs 282 e 356 desta Suprema Corte.
Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado
de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos
poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade
e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio
da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões
atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM
RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O
controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos
não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a
análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 580.642/PR-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 -
grifei).
Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 207 da
Constituição Federal, haja vista que esta Suprema Corte já assentou, em
diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se
confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e
demais atos normativos. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207
E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11).
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame das cláusulas do edital que regulou o certame e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Suprema
Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
28/11/2016
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