Informações do processo RE 597327

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EDEDAIRR - 1924200103102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Vera Pasquini.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, LV, 7º, VI, e 93,
IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da
Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a
existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis :

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo
extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Procuradores autárquicos de São Paulo: regime de remuneração de
inativos: supressão de verba relativa a honorários advocatícios por ato do
Chefe do Executivo. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia que
demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, inviável no
recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. 2. Procuradores autárquicos
de São Paulo: equiparação aos Procuradores do Estado antes da Constituição
de 1988: RE: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da tese da
inconstitucionalidade das normas estaduais em relação à Carta de 1969. 3.
Recurso extraordinário: prequestionamento e voto vencido. Não se configura o
prequestionamento se, no acórdão recorrido, apenas o voto vencido cuidou do
tema suscitado no recurso extraordinário adotando fundamento independente,
sequer considerado pela maioria. Precedentes” (AI nº 591.041/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/12/06).

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.937/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministrao Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/09).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/S.T.F. I - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o
acórdão assenta-se em interpretação de lei estadual. Incidência da Súmula
280-S.T.F. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX
do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto,
é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado. V. - A verificação, no caso concreto, da
existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.

VI. - Agravo não provido.” AI nº 393.212/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJe de 14/2/03).

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
04/10/2016).

ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDEDAIRR - 1924200103102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Vera Pasquini.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, LV, 7º, VI, e 93,
IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao

contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da
Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a
existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis :

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não

sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo
extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Procuradores autárquicos de São Paulo: regime de remuneração de
inativos: supressão de verba relativa a honorários advocatícios por ato do
Chefe do Executivo. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia que
demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, inviável no
recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. 2. Procuradores autárquicos
de São Paulo: equiparação aos Procuradores do Estado antes da Constituição
de 1988: RE: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da tese da
inconstitucionalidade das normas estaduais em relação à Carta de 1969. 3.
Recurso extraordinário: prequestionamento e voto vencido. Não se configura o
prequestionamento se, no acórdão recorrido, apenas o voto vencido cuidou do
tema suscitado no recurso extraordinário adotando fundamento independente,
sequer considerado pela maioria. Precedentes” (AI nº 591.041/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/12/06).

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.937/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministrao Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/09).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/S.T.F. I - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o
acórdão assenta-se em interpretação de lei estadual. Incidência da Súmula
280-S.T.F. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX
do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto,
é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado. V. - A verificação, no caso concreto, da
existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
VI. - Agravo não provido.” AI nº 393.212/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJe de 14/2/03).

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EDEDAIRR - 1924200103102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão