Informações do processo HC 137531

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/10/2016 a 11/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo

Movimentações 2017 2016

11/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 137531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Referente à Petição 65.466/2016.

Trata-se de agravo regimental da decisão em que neguei seguimento
a
habeas corpu s, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo regimental no HC 368.413/PR.

Na presente via, insiste a Defesa que, em 02.11.2015, o paciente
cumpriu integralmente a pena de 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de
detenção e de 18 (dezoito) dias de prisão simples, pela prática dos crimes de
lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça, tipificados nos arts. 129, §
9º, e 147 do Código Penal. Sustenta ausência de título penal executivo hábil a
manter a prisão do paciente. Requer o provimento do agravo regimental, para
que seja concedida a ordem de
habeas corpus  e determinada a imediata
soltura do paciente.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo
não provimento do agravo regimental
.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, verifico que, em 24.01.2017, o
Desembargador Relator do HC 0028014-73.2015.8.08.0000, ressaltou que,

“conforme a informação extraída só sistema Infopen,
o paciente não se
encontra mais preso,
tendo a própria Defensoria Pública, à fl. 103-verso,
manifestado o desinteresse no prosseguimento do writ".

Ante o exposto, evidente a perda de objeto do presente habeas
corpus
, razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se. Arquivem-se os autos.

Brasília, 06 de setembro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão