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Movimentações 2017 2016
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 137531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Referente à Petição 65.466/2016.
Trata-se de agravo regimental da decisão em que neguei seguimento
a habeas corpu s, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo regimental no HC 368.413/PR.
Na presente via, insiste a Defesa que, em 02.11.2015, o paciente
cumpriu integralmente a pena de 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de
detenção e de 18 (dezoito) dias de prisão simples, pela prática dos crimes de
lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça, tipificados nos arts. 129, §
9º, e 147 do Código Penal. Sustenta ausência de título penal executivo hábil a
manter a prisão do paciente. Requer o provimento do agravo regimental, para
que seja concedida a ordem de habeas corpus e determinada a imediata
soltura do paciente.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo
não provimento do agravo regimental .
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, verifico que, em 24.01.2017, o
Desembargador Relator do HC 0028014-73.2015.8.08.0000, ressaltou que,
“conforme a informação extraída só sistema Infopen, o paciente não se
encontra mais preso, tendo a própria Defensoria Pública, à fl. 103-verso,
manifestado o desinteresse no prosseguimento do writ".
Ante o exposto, evidente a perda de objeto do presente habeas
corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX).
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 06 de setembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?