Informações do processo AI 767982

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário no qual se alega a constitucionalidade da
fixação do valor de anuidade, no período de 2.001 a 2.005, por conselho de
fiscalização de profissão.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento
firmado por esta Corte no sentido da impossibilidade de lei autorizar a fixação
de anuidades por conselhos de fiscalização de profissões sem qualquer limite
legal referente ao valor máximo da mencionada exação. Do mesmo modo,
veda-se aos referidos conselhos a atualização monetária da citada exação em
patamares superiores aos permitidos em lei, por ofensa ao art. 150, I, da
Constituição da República.

Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão

geral:

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei
que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a

competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a
atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices
legalmente previstos” (RE n° 704.292/PR-RG, de minha relatoria, julgado em
19/10/16).

Ressalto o seguinte trecho do voto por mim proferido:

“Destaco que o entendimento proferido neste feito acerca da

inconstitucionalidade presente na Lei 11.000/2004 não se aplica às Leis
nº 6.994/82 e 12.514/2011, na esteira do entendimento por mim defendido no
RE 838.284/SC , que é o outro que está em pauta e que estavam sendo
julgados em conjunto. Considero essas duas leis constitucionais no tocante às
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, bem como no que se refere à taxa de anotação de
responsabilidade técnica, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da
exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de
subordinação de desenvolvimento e de complementaridade”.

Por fim, no tocante à controvérsia referente aos cálculos dos valores
a serem restituídos no caso em tela, a instância de origem consignou,
respectivamente na sentença e no acórdão, que:

“Quanto ao valor devido, adoto os cálculos elaborados pelo autor,
haja vista que o réu não se opôs ao valor apurado e informado na inicial,
requerendo, inclusive, que, em caso de procedência, fosse adotado o
quantum apontado na petição inicial”.

“Prevalece, assim, o valor máximo da contribuição calculado pela
parte autora e, não havendo impugnação pelo conselho no ponto, também o
cálculo do indébito apresentado na inicial”.

Como visto, é insuscetível o reexame desse ponto em sede de
recurso extraordinário.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Despacho:

Vistos.

Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n°
704.292/PR (Tema 540), bem como do RE nº 838.284 (Tema 829), com
repercussão geral reconhecida, ambos de minha relatoria e
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
dos referidos julgamentos.

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Despacho:

Vistos.

Esta Corte, ao examinar o ARE nº 641.243/PR (substituído pelo RE n°
704.292/PR – Tema 540), de minha relatoria, concluiu pela existência da
repercussão geral de matéria que poderá refletir no deslinde do presente feito.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de conselho de fiscalização
profissional, por meio de resolução, fixar valor de anuidade com base em
delegação dada por dispositivo legal que disciplina somente o limite máximo
de cobrança do referido tributo. Inclusive, na manifestação pela repercussão
geral, consignei que:

Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal
Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a
constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela
que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar
e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já
foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos
concernentes ao tema
”.

Desse modo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do
RE n° 704.292/PR (Tema 540) .

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
do referido julgamento.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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