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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário no qual se alega a constitucionalidade da
fixação do valor de anuidade, no período de 2.001 a 2.005, por conselho de
fiscalização de profissão.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento
firmado por esta Corte no sentido da impossibilidade de lei autorizar a fixação
de anuidades por conselhos de fiscalização de profissões sem qualquer limite
legal referente ao valor máximo da mencionada exação. Do mesmo modo,
veda-se aos referidos conselhos a atualização monetária da citada exação em
patamares superiores aos permitidos em lei, por ofensa ao art. 150, I, da
Constituição da República.
Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão
geral:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei
que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a
atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices
legalmente previstos” (RE n° 704.292/PR-RG, de minha relatoria, julgado em
19/10/16).
Ressalto o seguinte trecho do voto por mim proferido:
“Destaco que o entendimento proferido neste feito acerca da
inconstitucionalidade presente na Lei 11.000/2004 não se aplica às Leis
nº 6.994/82 e 12.514/2011, na esteira do entendimento por mim defendido no
RE 838.284/SC , que é o outro que está em pauta e que estavam sendo
julgados em conjunto. Considero essas duas leis constitucionais no tocante às
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, bem como no que se refere à taxa de anotação de
responsabilidade técnica, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da
exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de
subordinação de desenvolvimento e de complementaridade”.
Por fim, no tocante à controvérsia referente aos cálculos dos valores
a serem restituídos no caso em tela, a instância de origem consignou,
respectivamente na sentença e no acórdão, que:
“Quanto ao valor devido, adoto os cálculos elaborados pelo autor,
haja vista que o réu não se opôs ao valor apurado e informado na inicial,
requerendo, inclusive, que, em caso de procedência, fosse adotado o
quantum apontado na petição inicial”.
“Prevalece, assim, o valor máximo da contribuição calculado pela
parte autora e, não havendo impugnação pelo conselho no ponto, também o
cálculo do indébito apresentado na inicial”.
Como visto, é insuscetível o reexame desse ponto em sede de
recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho:
Vistos.
Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n°
704.292/PR (Tema 540), bem como do RE nº 838.284 (Tema 829), com
repercussão geral reconhecida, ambos de minha relatoria e
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
dos referidos julgamentos.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200672540018451 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho:
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o ARE nº 641.243/PR (substituído pelo RE n°
704.292/PR – Tema 540), de minha relatoria, concluiu pela existência da
repercussão geral de matéria que poderá refletir no deslinde do presente feito.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de conselho de fiscalização
profissional, por meio de resolução, fixar valor de anuidade com base em
delegação dada por dispositivo legal que disciplina somente o limite máximo
de cobrança do referido tributo. Inclusive, na manifestação pela repercussão
geral, consignei que:
“ Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal
Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a
constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela
que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar
e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já
foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos
concernentes ao tema ”.
Desse modo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do
RE n° 704.292/PR (Tema 540) .
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão
do referido julgamento.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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