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05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 369622 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO POR INCAPACIDADE. INTEGRALIDADE DOS
PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO
STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM .
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 331 DO RISTF.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por ELIAS
RAMOS FERREIRA contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte,
assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO POR INCAPACIDADE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.”
O embargante sustenta, em síntese, que “ há de ser dado seguimento
ao recurso, uma vez que a negativa de seguimento do agravo de instrumento
fere o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido
processo legal e da ampla defesa e do contraditório e da efetividade
processual ”.
Mais adiante, afirma que “A revaloração de elementos aceitos pelo
acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às
instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi
malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la”.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, nos seguintes
termos:
“(...)
20.1. Isto posto, utiliza-se da prerrogativa do artigo 476 do CPC para
ficar suscitado o conflito jurisprudencial, levado ao conhecimento dos seus
pares, o pedido seja acolhido, acerca da interpretação do direito, provendo-o
para o fim de:
20.1.1. Determinar a retificação do ato da reforma nos termos do
Artigo 96, inciso I (com proventos integrais ao soldo de soldado), e Artigo 97,
da lei n° 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco)
e o Artigo 83, Inciso I da Lei n° 10.426/90, retroativo a data do Ato de reforma;
20.1.2. Condenar o Embargado ao pagamento dos Honorários
Advocatícios no valor de 20% sobre a condenação.”
O Estado de Pernambuco, em contrarrazões, pugna pelo não
conhecimento do recurso, asseverando que o recorrente está utilizando os
embargos de divergência como se fossem um incidente recursal superior ao
recurso extraordinário.
Ainda sob esse aspecto, assevera que a pretensão do embargante
está intrinsecamente relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário,
uma vez que o recorrente não demonstra a divergência, tampouco realiza o
cotejo analítico entre acórdãos supostamente dissonantes, nos moldes
exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a regra tempus regit actum impõe que os embargos de
divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da
Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em
período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
Ao prever o cabimento dos embargos de divergência, o art. 546, II, do
CPC/1973, assim dispunha, in verbis:
“Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
(...)
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.”
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o
recurso sub examine , assim dispõe:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
“Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
À luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330
do RISTF, a demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência deve ser realizada mediante o cotejo de acórdãos proferidos em
recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso
extraordinário, sendo necessária a exposição detalhada das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sob esse aspecto, é
uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme
demonstram os seguintes precedentes, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO
EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS
HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE
TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a
necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial
mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.
2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em
acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso
extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não
foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se
NEGA PROVIMENTO.” (RE 753.660 AgR-EDv-AgR, minha relatoria, Tribunal
Pleno, DJe 24/4/2016);
“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 840.355 AgR-EDv-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016).
In casu , o embargante restringe-se à repetição dos argumentos
expendidos desde a inicial, sem, contudo, colacionar os precedentes desta
Corte e proceder ao confronto analítico para fins de demonstração do
dissenso pretoriano. Suas razões recursais são mera repetição do mérito do
recurso extraordinário – retificação do ato da reforma nos termos do artigo 96,
I, e do artigo 97 da Lei 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Pernambuco) e artigo 83, I, da Lei 10.426/90 – que não logrou juízo positivo
de admissibilidade.
Nesse contexto, os embargos de divergência não reúnem condições
de procedibilidade, diante da ausência de dois requisitos de admissibilidade,
quais sejam, a demonstração do dissídio jurisprudencial e a falta de similitude
fática entre os julgados supostamente dissonantes.
O descumprimento do disposto no artigo 331 do RISTF, mercê da
falta de identidade das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, enseja o não conhecimento dos embargos de
divergência, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes julgados desta Corte,
que se assemelham ao caso concreto, in verbis :
“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência
têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura
dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim,
restringe-se “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em
agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”,
nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de
embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices
processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente
que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita
similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de
descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-
segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 5/4/2016);
“ Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 840.355 AgR-EDv-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016).
Ex positis , NÃO ADMITO os presentes embargos de divergência,
com fundamento no art. 335, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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