Informações do processo RE 935118

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130128243000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:

Vistos.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim
ementado:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM
CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. CANDIDATA QUE OBTEVE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL
DO ENSINO MÉDIO – ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM
UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO IMEDIATA DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXIGÊNCIA DA IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. ARTIGO 38, §1º,
INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA
EXIGÊNCIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MAIORIDADE ADQUIRIDA NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PARA
PRESERVAR EVENTUAIS DIREITOS JÁ TUTELADOS E CONCRETIZADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. ”

Sustenta o recorrente violação do artigo 208, inciso V, da Constituição
Federal, em razão da não observação, pelo acórdão recorrido, do disposto no
art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que exige que os interessados em
realizar o exame para conclusão do ensino médio, em curso supletivo, tenham
idade igual ou superior a 18 anos.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que
“se dê o recurso extraordinário por prejudicado”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Registre-se que o Tribunal origem, confirmando a medida liminar
anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança amparado,
também, na seguinte fundamentação:

“Ademais, é forçoso observar que o caso dos autos ainda traz um
elemento adicional que favorece a Impetrante. Nos momentos de ingresso da
ação mandamental e de proferimento da decisão liminar, de fato a Autora não
tinha 18 (dezoito) anos completos, idade consumada, no entanto, pouco
tempo depois, no dia 08 de setembro de 2013, conforme atesta cópia de seu
documento de identidade (fl. 12).

Logo, entendo que – nesse momento – não haveria sequer a
necessidade de instaurar debate, também presente nesta Corte, a respeito de
eventual necessidade de Escritura Pública de Emancipação de menor,
restando transposta tal condição por causa natural.

Poder-se-ia afirmar, inclusive, que uma vez evidenciado o
preenchimento do requisito de idade exigido pela Lei de Diretrizes Básicas da
Educação, estaria o objeto meritório deste mandamus  prejudicado. No
entanto, entendo que a confirmação da decisão liminar mostra-se relevante
para preservar a autoridade daquela decisão, prevenindo qualquer eventual
interpretação que comprometa ou prejudique direitos já tutelados e
concretizados (respeito à teoria do fato consumado).”

Entretanto, esse fundamento relativo à aplicação da teoria do fato
consumado não foi enfrentado nas razões do recurso extraordinário, o que faz
incidir na espécie a Súmula nº 283 deste Supremo Tribunal Federal, que
assim dispõe, in verbis :

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.

Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do
acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o
recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/
SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 19/6/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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