Informações do processo RE 1005612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50290710420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de
retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE
626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e
concluiu:

“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, §
3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO

ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia,
o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma
processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários
concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a
RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de
cálculo do PBC.

3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os
casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício.”

Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais
foram desprovidos.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º,
XXXVI; 6º; 7º; 193; 194, parágrafo único e IV; e 201, § 4º, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em
relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir
aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim requer seja
considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício
que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que o Tribunal de origem corretamente aplicou o tema
313 da repercussão geral que inclusive abrange a discussão trazida pela parte
autora. Isso porque a decadência atinge o ato administrativo de concessão do
benefício cuja revisão é buscada, logo afastar a decadência é autorizar a
eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO
RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
12.8.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº
1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua
vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto
Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo
regimental não provido” (ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 8.4.2015).

Ademais, no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen Gracie,
redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo de benefício
de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas devendo ser
“ respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas ”, conforme observado argutamente pelo Tribunal de
origem.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50290710420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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