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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00637513020148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou a
decisão para conceder, pelo fato de exercer a função de docente, o direito ao
terço constitucional incidente sobre o período de 30 dias e não com relação a
45 dias de férias como almeja a parte recorrente (eDOC 3, p. 95).
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG
776.522, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.03.2010 (tema 250), afastou a
repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de extensão de
regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado,
aos professores contratados temporariamente. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:
“EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE
DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00637513020148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
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