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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08016122020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO.
MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196,
CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA
FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
impõe-se a solidariedade dos três entes federativos e, assim considerando,
não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado
em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos:
da União, dos Estados e dos Municípios. Precedente: STJ, AgRg no Ag
1107605 / SC, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/9/2010.
II. Comprovada a existência da necessidade de internação em
unidade de tratamento intensivo - UTI para a autora, portadora de tumor
cerebral e microcefalia, compete ao Poder Público, através do SUS, garantir o
tratamento necessário, a fim de que seja observado seu direito à vida.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde
um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios), de
modo que a este compete assegurar lato sensu às pessoas desprovidas de
recursos financeiros, o acesso ao tratamento indispensável a sua saúde do
cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da
assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia,
necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo
a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de
justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com
a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade."
(STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a
atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se
circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito
administrativo.
VII. Apelações improvidas.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 196 e
198 da Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser admitido. Esta já Corte
assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art.
196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de
propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo
Ministro Celso de Mello, no RE 271.286:
“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento
inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem
incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a
garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.”
Ademais, o acordão recorrido também está alinhado com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE
855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação
solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de
tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas
hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é
parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim,
independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como
litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema
793):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente.”
Esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade
para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a
descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida
no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar
Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto:
“A competência comum dos entes da Federação para cuidar da
saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual
ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e
conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de
aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre eles.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08016122020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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