Informações do processo ARE 894290

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 01/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016 2015

01/12/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05032998120144058302 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE RENDA –
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ALÍQUOTA –
REGIME DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem decidiu em harmonia com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal, no recurso extraordinário nº
614.406/RS, relatora ministra Rosa Weber, acórdão por mim redigido,
assentou que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos
acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota
correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não a relativa ao valor
total pago em única oportunidade.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 20 de novembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão