Informações do processo ARE 1009018

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200461030081460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, afastou a extinção do processo sem resolução de
mérito e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão e
indenização por danos morais, aludindo à concessão indevida da
aposentadoria porque não preenchidos os requisitos da legislação de
regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente
aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta o
direito adquirido do falecido ao benefício, afirmando o preenchimento dos
requisitos dispostos na Lei nº 6.903/81 antes da vigência da Medida Provisória
nº 1.523/96.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

E no que se refere à alegação de que o de cujus  teria mais de trinta
anos de tempo de contribuição antes da vigência da MP 1.523/96 que alterou
a legislação de regência da questão, não corresponde à prova dos autos.

A Certidão emitida pelo TRT-15ª Região que traz a informação em
que se baseia a apelante não permite a conclusão por ela alcançada.
Transcrevo o teor da certidão:

"(...) CERTIFICA que, revendo os assentamentos individuais do Sr.
MILTON CARLOS, verificou que foi aposentado em 11 de abril de 1995, no
cargo de Juiz Classista de 1º Grau-Representante dos Empregados, contando
com 2.367 (dois mil, trezentos e sessenta e sete) dias, ou seja, 06 (seis) anos,
05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviços prestados à Justiça do
Trabalho, computáveis para fins de aposentadoria e Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço e com mais 8.854 (oito, oitocentos e cinqüenta e quatro)
dias, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de
serviços prestados à atividade privada, computáveis para fins de
aposentadoria, totalizando 11.221 (onze mil, duzentos e vinte e um) dias, ou
seja, 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de serviço. (...)" - fl. 43

Estes mesmos dados se encontram no Formulário de Concessão de
Aposentadoria, documento acostado a fl. 118. Verifica-se, no entanto, que não
há qualquer menção aos períodos de trabalho, seja perante a iniciativa
privada ou no exercício perante o Tribunal do Trabalho, como juiz classista.
Tampouco há menção ao trabalho em regime especial, conversão deste
tempo para comum, ou mesmo se há períodos de trabalho sobrepostos.

Deste modo, há que se avaliar os documentos que trazem estas
informações para, a partir deles extrair o tempo de trabalho antes da alteração
legislativa, que permite avaliar se cumprido o requisito de 30 anos de serviço,
sem que para tanto se utilize contagem de tempo ficto.

Nesse sentido, há documentos emitidos pelo INSS (fls. 137 e
178/179) que discriminam o empregador e o período de trabalho perante cada
um. Segue resumidamente os períodos: 1) São Paulo Alpargatas S.A - de
08.02.1961 a 04.05.1964 - 1182 dias; 2) Arthur Lundgren Tecidos S.A - de
22.08.1966 a 28.02.1967 - 191 dias; 3) Arthur Lundgren Tecidos S.A - de
01.03.1967 a 31.05.1973 - 2284 dias; 4) Rubens Costa - de 01.04.1974 a
28.02.1975 - 334 dias; 5) Costa e Costa Ltda. - de 01.08.1975 a 01.11.1981 -
2285 dias; 6) Nascimento e Batistela Ltda. - de 03.01.1983 a 30.10.1990 -
2858 dias; 7) Nascimento e Batistela Ltda. - de 01.11.1990 a 31.07.1994 -
1369 dias. Estes períodos, somados, totalizam 10.503 dias de trabalho, o que
representa 28 anos, 9 meses e 13 dias.

Deste modo, perceptível que o tempo anotado de 30 anos e 18 dias
lançado ao final do documento de fl. 137 se trata de contagem ficta, o que é
afirmado nas observações lançadas a fls. 178/179: "Aposentou-se no Regime
Geral da Previdência Social com o tempo de 30 anos 00 meses e 18 dias,
sendo computado insalubridade do período 08/02/61 a 04/05/64 na São Paulo
Alpargatas S/A".

Clara a contagem com a conversão de tempo de serviço especial
para comum, o que é vedado pelo art. 5º da Lei nº 6.903/81 que regia a
disciplina para a concessão da aposentadoria aos juízes classistas.

[...]

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso

ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 200461030081460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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