Informações do processo ARE 1010756

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50060718120154047202 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de progressão funcional. No extraordinário cujo
trânsito pretende alcançar, o recorrente alega violados os artigos 2º, 37, inciso
X, 84, inciso IV, e 169, inciso I, parágrafo único, da Constituição Federal.
Sustenta a ilegitimidade passiva para a causa. Aponta a inobservância do
verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz ser do Chefe do Executivo a
competência para regulamentar a progressão dos servidores. Entende não
observado o interregno necessário à concessão do benefício.

2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

4. Com efeito, de acordo com a Lei nº 10.355/2001, o
desenvolvimento dos servidores na carreira previdenciária se dá através de
progressão funcional e promoção. A primeira consiste na 'passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe', enquanto a segunda corresponde à 'passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior'. Tanto uma quanto a outra apenas se concretizam mediante o
preenchimento de requisitos e condições previstos em regulamento,
considerando-se ainda os resultados da avaliação de desempenho do servidor
(art. 2º da mencionada Lei).

4.1 Em tal momento, a regulamentação em vigor era o Decreto nº
84.669/80, o qual dispõe sobre o 'instituto da progressão funcional a que se
referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445,
de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências'. Importante trazer à
colação alguns dos seus dispositivos:

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados
na última referência das classes iniciais e intermediárias.

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze)
meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os

avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12
(doze) meses.

4.2 Por outro lado, a Lei nº 10.855/2004 reestruturou a carreira
previdenciária (tratada na Lei nº 10.355/2001), mas manteve o interstício de
doze meses. Veja-se a redação original dos §§ 1º e 2º do art. 7º:

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício
de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente
anterior.

4.3 Em 2007, a Lei nº 11.501 alterou a Lei nº 10.855/2004 nos
seguintes pontos (dentre outros):

[…]

4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do
interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste
razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze)
meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado
regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou
seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o
qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70.

4.5 Atente-se que, ao estabelecer que 'ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 7º', pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da
Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro
para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado.

[…]

Assim, em razão da referida decisão da TNU, ajusto o
posicionamento anteriormente adotado e nego provimento ao recurso da
Autarquia.

À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
no exame de processo da competência deste Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: PROC - 50060718120154047202 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


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