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Movimentações Ano de 2016
25/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200003990076633 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que manteve a decisão do relator nos seguintes termos
(fls. 116):
“AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os
critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção
do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação
adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da
aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido.”
Por sua vez, a decisão monocrática confirmada pelo acórdão de
origem assentou:
[…]
Compulsando os autos, verifico em dezembro de 1.991 os autores
CLAUDIO PONTES FURTADO e SOLANGE GUIMARÃES DE
VASCONCELOS encontravam-se ambos enquadrados na CLASSE 2,
PADRÃO V da carreira. Em janeiro de 1.991, quando a Lei nº. 8.383/91 já
produzia efeitos, permaneceram na mesma classe e padrão, que só foram
alterados em setembro de 1.992, quando CLAUDIO PONTES FURTADO foi
enquadrado no padrão VI da Classe 2 e, no mês subseqüente, na classe C,
padrão V, ao passo que SOLANGE GUIMARÃES DE VASCONCELOS foi
enquadrada imediatamente na classe C, padrão V.
Este reenquadramento dos servidores apelantes na classe C, padrão
V, realizou-se em cumprimento às disposições da Lei nº. 8.460/92, que
estabeleceu novo enquadramento à carreira, estruturando-a em vinte
padrões, escalonados em quatro classes.
No entanto, os autores faziam jus ao enquadramento nos termos
estabelecidos pela Lei nº. 8.383/91 antes da aplicação da Lei nº. 8.460/92, eis
que aquela efetivamente esteve em vigor e produziu efeitos a partir de
01.01.1992, extinguindo o padrão em que os autores se encontravam
posicionados. Uma vez suprimido o padrão V da Classe II, os autores
deveriam ter sido enquadrados, imediatamente, no primeiro padrão
subseqüente, ou seja, no padrão I da 1ª Classe.
A questão versada no caso em tela, portanto, não diz respeito a
direito adquirido a regime jurídico, mas sim ao direito de aplicação da lei
vigente ao enquadramento dos autores.
[...]
Assim, considerando-se que os autores estavam enquadrados na
classe 2, padrão V, ao tempo do advento da Lei nº 8.383/91, e que esta
extinguiu referido padrão e o subsequente, produzindo efeitos a partir de
01.01.92, os autores devem ser enquadrados na Classe 1, Padrão I, a partir
desta data.
Como não há direito adquirido a regime jurídico, com o advento da
Lei nº 8.460/92 o novo enquadramento nela determinado deve ser aplicado,
considerando-se o enquadramento anterior, decorrente da aplicação da Lei nº
8.383/91. Neste ponto, verifico que nenhuma irregularidade houve na
reclassificação dos apelantes, eis que enquadrados na classe C, padrão V, ou
seja, classe e padrão em que deveriam ser enquadrados os ocupantes da 1ª
classe, padrão I.”
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o apelo extremo
em virtude da inexistência de prequestionamento da matéria (fl. 148).
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, inciso
XXXVI e 39, da Carta Federal.
Sustenta-se, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico e afirma que os valores nominais recebidos pelos recorridos tiveram
aumento, não havendo fundamento para o reenquadramento requerido.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo que as questões constitucionais alegadas não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de
embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF).
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo Colegiado a quo no tocante ao reenquadramento dos servidores
integrantes da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional demandaria o exame
do conjunto probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279 do
STF, bem como a análise da legislação de regência da matéria (Decreto-lei
2.225/85 e Leis 8.383/91 e 8.460/92), providência inviável em se tratando de
análise de recurso extraordinário.
Sobre o tema, confiram as seguintes ementas:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. LEI Nº 13.768/2004. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento
processual.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 895658 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.11.16)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI N. 15.461/2005). AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 925166
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01.03.16)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200003990076633 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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