Informações do processo ARE 1011055

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 788871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de que a recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal da existência de repercussão geral da questão
constitucional.

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação ao art. 5º, LV da Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque a recorrente, na petição do recurso extraordinário, não
demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante
determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006,
e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do
Plenário desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR
A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever
da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da
repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso
extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e
clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§
1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 682.069-
AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa - grifos meus).

Por oportuno, destaco que esse entendimento também é aplicável
aos recursos extraordinários em matéria criminal, conforme decidido pelo
Plenário ao julgar o AI 664.597-QO/RS, de relatoria do Ministro Sepúlveda
Pertence, assim ementado:

EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º,
red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas
regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos
extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais.

2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em
particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da
decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado
de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos,
formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente

a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF,
art. 102, III).

3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º
no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da
questão constitucional.

4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que
regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de
Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas.

5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L.
11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma
anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L.
8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por
analogia do Código de Processo Civil.

6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso
extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da
inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de
repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa"
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).

7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por
remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus
(CF, art. 5º, LXVIII).

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos
recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a
sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a
tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à
execução da mesma lei (art. 3º).

2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.
11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007.

3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da
necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a
possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado
negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar,
que deve ser "formal e fundamentada".

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007”.

Com essa mesma orientação, menciono, ainda, julgados de ambas
as Turmas deste Tribunal:

“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NATUREZA E
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL INICIAL E PARA A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-
se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal'.
Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que é
possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e
na natureza do entorpecente apreendido. Precedente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 967.003-
AgR/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pela Primeira
Turma).

“EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário com
agravo. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não
cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento
do pressuposto necessário para a análise dos declaratórios como agravo
regimental. Impugnação, nas razões dos embargos, dos fundamentos da

decisão que se pretende infirmar. Precedente. Repercussão geral. Preliminar
formal fundamentada. Ausência. Descumprimento da exigência prevista no
art. 102, § 3º, (acrescentado pela EC nº 45/04), da Constituição Federal e no
art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº
11.418/06). Precedentes. Regimental não provido.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
embora inadmissíveis, conforme uníssona jurisprudência da Suprema Corte,
podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da
fungibilidade recursal.

2. As razões dos embargos apresentados preenchem o pressuposto
necessário à análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos
fundamentos da decisão que se pretende infirmar, de modo a possibilitar sua
conversão.

3. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente
fundamentada, a existência da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07).

4. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da
petição do recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso, não havendo
que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido” (ARE 884.947-ED/BA, de relatoria
do Ministro Dias Toffoli, julgado pela Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

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23/11/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 788871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO


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