Supremo Tribunal Federal 24/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 974

Origem: RHC - 75706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Caio Marcelo Cordeiro Antonietto e outros, advogados, em benefício de R J K, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em 9.11.2016, este habeas corpus  foi livremente distribuído ao Ministro Dias Toffoli. 3. Na presente ação os Impetrantes requerem a distribuição por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, Relator do Agravo em Recurso Extraordinário n. 760.375 e do Habeas Corpus  n. 117.244, derivados da Ação Penal n. 2008.70.00.015783-2. 4. Em 10.11.2016, o Ministro Dias Toffoli submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “(...)  Habeas corpus , como pedido de liminar, impetrado em favor de R. J. K., apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 75.706/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi. Por intermédio da Petição/STF nº 63.790/16, os impetrantes apontam a prevenção do Ministro Teori Zavascki para analisar este  writ , uma vez que sua Excelência ‘foi o relator tanto do Agravo em Recurso Extraordinário nº 760.375, como também do  Habeas Corpus nº 117.244, todos relativos à Ação Penal nº 2008.70.00.015783-2, que tramitou junto à 13ª Vara Federal de Curitiba, Paraná.' Assim, submeto a questão à apreciação da i. Presidência da Corte (…)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. A impetração deve ser distribuída ao Ministro Teori Zavascki. 6. Consta do sítio deste Supremo Tribunal que: a ) em 2.4.2013, o Habeas Corpus  n. 117.244 foi livremente distribuído ao Ministro Teori Zavascki, que, em 9.11.2015, negou seguimento à ação; b ) em 3.7.2013, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 760.375 foi distribuído por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, que, em 5.7.2013, negou provimento. 7. Na presente ação, apontam-se mesmo Paciente (R J K) e idêntica causa originária (Ação Penal n. 2008.70.00.015783-2) do Habeas Corpus  n. 117.244 e Recurso Extraordinário com Agravo n. 760.375, distribuídos ao Ministro Teori Zavascki, pelo que verificada a prevenção para o julgamento deste habeas . 8. Pelo exposto, determino a imediata redistribuição deste habeas corpus  para o Ministro Teori Zavascki. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REsp - 20080284693000104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para “ julgar improcedente a pretensão formulada na inicial e para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Restabeleço a sentença quanto aos ônus sucumbenciais fixados, observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita ” (fl. 753). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado em 30.9.2016 (fl. 756). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00012243420078190030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para ser “ reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a propositura da ação civil pública, no caso em análise ” (fl. 349). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado em 30.9.2016 (fl. 355). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00016336020138050039 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput  e § 1º, 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00149592820118050146 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput  e § 1º, 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente