Informações do processo RE 1010563

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 739832015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado de Mato Grosso contra acórdão que,
confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim
ementado
:

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
MANTEVE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE À
MUDANÇA DA MOEDA – URV – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

‘(...) 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os
servidores públicos, federais, estaduais ou municipais – inclusive do Poder
Executivo – têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de
seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, nos moldes previstos
na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. (...)'
(AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2014, DJe 03/11/2014)

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido o preceito inscrito no art.
168 da Constituição da República.

Cabe registrar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

( grifei )

Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima
observado
, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na
Súmula 279/STF .

Impende observar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local,
sem
qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da
República,
configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por
completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de
utilização do recurso extraordinário.

Cumpre assinalar , finalmente , no que concerne à própria
controvérsia
suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na
presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
RE 1.001.527/MT , Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
RE 1.003.412/MT
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.021.462/MT ,
Rel. Min. ROSA WEBER,
v.g. ):

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO
DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a
incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de
liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o
cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo
pagamento.

2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº
15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos
autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial.
Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim
como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm
lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente.

3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à
Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( RE 581.824-AgR/AM , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECESSO
REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 280 DO STF. PRECEDENTES.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-
probatório dos autos.

2. Agravo regimental desprovido.

( RE 599.644-AgR/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO)

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão