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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APELRE - 200970000077932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A
INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é possível a redução na pontuação da gratificação em debate (GDASS) após
a realização da avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APELRE - 200970000077932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APELRE - 200970000077932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: APELRE - 200970000077932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social –
GDASS deve ser extendidas aos inativos e pensionistas no mesmo percentual
concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de
avaliação de desempenho.
- Correção monetária e juros de mora mantidos, conforme fixados na
sentença.
- Honorários advocatícios e juros de mora mantidos, conforme
fixados na sentença.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir.
- Apelação e remessa oficial improvidas.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da Constituição.
Sustenta que, “ sendo assegurada a percepção da GDASS aos inativos e
pensionistas na proporção de 80 pontos, mesmo ocorrendo a avaliação
de desempenho do servidor ativo, indevida será a redução desse valor
para 30 pontos aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV,
da Constituição Federa l ”.
O recurso não deve ser provido. Isto porque a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido
de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate (GDASS)
após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio
da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados de ambas as Turmas:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A
IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 29.11.2012.
O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos
critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção,
para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações
concedidas aos servidores em atividade.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 745.520-AgR, Rel.ª
Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS
RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL
(GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA irredutibilidade DE vencimentos.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o
Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC,
decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos
ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua
natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo .
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da
GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei
10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APELRE - 200970000077932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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