Informações do processo ARE 985543

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0649718920008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Petição/STF nº 62.152/2016.

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA –
HOMOLOGAÇÃO.

1. Golden Cross Assistência Internacional de Saúde formula pleito de
desistência do presente recurso. O subscritor da peça está devidamente
credenciado e conta com poderes especiais.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0649718920008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO.

1. Em 9 de agosto de 2016, neguei provimento ao agravo
consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o
entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de renúncia unilateral do
contrato pela seguradora. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a
recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da
Constituição Federal. Argui ser o contrato firmado um ato jurídico perfeito, não

passível de ser declarado nulo. Defende a aplicação da primazia da vontade.
Sustenta a necessidade de observância à liberdade contratual.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O Colegiado de origem expressamente consignou a nulidade da
cláusula 61.0 do contrato firmado por afronta à norma consumerista. Ora, as
razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão
atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios
para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do
recurso.

Colho do acórdão os seguintes trechos:

[...]

Tais contratos trazem situação de dependência e prometem ao
consumidor (parte vulnerável) proteção, gerando expectativa de que sua
saúde está garantida ou protegida e, dessa forma, configura-se abuso de
direito a cláusula que prevê a possibilidade do seu rompimento unilateral
desmotivado.

Sem dúvida, o rompimento repentino e unilateral do contrato de plano
de saúde, seja ele coletivo ou individual/familiar, coloca o consumidor em
situação de risco e insegurança, principalmente no presente caso em que os
Autores cuja maioria é constituída de pessoas idosas.

[…]

Por fim, também não se pode esquecer que estamos diante de
pessoas idosas, cujos direitos exteriorizam-se no Estatuto do Idoso - Lei
10.741/2003 - Art. 20 - "O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade. ".

A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais - Lei nº 10.741/2003 e Código de Defesa do
Consumidor -, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no pronunciamento
atacado. Consoante afirma, inexiste norma legal proibitiva do cancelamento
de contrato coletivo de plano de saúde. Articula com a necessidade de
observar a livre iniciativa constitucionalmente assegurada. Aponta a ausência
de comprovação da natureza familiar do contrato de plano de saúde em jogo.

A parte agravada, instada a se manifestar, defendeu o acerto do ato
atacado.

2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.

É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.

Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de
embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de
sanar obscuridade, contradição ou omissão.

O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos probatórios,
assentou a presença de circunstâncias fáticas impeditivas da resilição
unilateral do contrato de plano de saúde. O processamento do extraordinário
esbarra na óbice do verbete nº 279 da súmula do Supremo. Depois, tem-se a
ausência de envergadura constitucional do tema discutido nos autos. O
acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTEIA PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE
CONSUMO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RECISÃO
UNILATERAL IMOTIVADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.

I — Estamos diante de relação consumerista, devendo ser aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 469,
do Superior Tribunal de Justiça - 'Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde";

II — "Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de
cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos
princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo
precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à
saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro
contratual". E ainda: "Os artigos 18, § 6°, III, e 20, § 2°, do Código de Defesa
do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e
serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de

pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar
desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à
preservação de sua vida", proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça;

III — Sem dúvida, o rompimento repentino e unilateral do contrato de
plano de saúde, seja ele coletivo ou individual/familiar, coloca o consumidor
em situação de risco e insegurança, principalmente no presente caso em que
os autores, em sua maioria, seio pessoas idosas. O que deve prevalecer é a
finalidade social de proteção à vida e à saúde do beneficiário final, seja ele
vinculado ao plano individual ou coletivo;

IV — Conforme estabelece o art. 421 do Código Civil, "A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
Assim, há que se fazer prevalecer, face à autonomia dos contratos, a
liberdade de contratar, os princípios da boa-fé, da função social dos contratos,
da dignidade humana e da vedação ao abuso do poder econômico;

V— Improvimento ao recurso.

O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e
não considerada a Carta da República. A ressaltar essa óptica, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha aplicado o Código de Defesa
do Consumidor, consignou o enquadramento do caso no artigo 13, inciso II,
parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998. Está-se diante de conflito de interesses
que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.

3. Ante o exposto, desprovejo os embargos declaratórios.

4. Publiquem.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0649718920008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária

Processo excluído de ata (1044)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0649718920008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o
entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de renúncia unilateral do
contrato pela seguradora. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a
recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da
Constituição Federal. Argui ser o contrato firmado um ato jurídico perfeito, não
passível de ser declarado nulo. Defende a aplicação da primazia da vontade.
Sustenta a necessidade de observância à liberdade contratual.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O Colegiado de origem expressamente consignou a nulidade da
cláusula 61.0 do contrato firmado por afronta à norma consumerista. Ora, as
razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão
atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios
para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do
recurso.

Colho do acórdão os seguintes trechos:

[...]

Tais contratos trazem situação de dependência e prometem ao
consumidor (parte vulnerável) proteção, gerando expectativa de que sua
saúde está garantida ou protegida e, dessa forma, configura-se abuso de
direito a cláusula que prevê a possibilidade do seu rompimento unilateral
desmotivado.

Sem dúvida, o rompimento repentino e unilateral do contrato de plano
de saúde, seja ele coletivo ou individual/familiar, coloca o consumidor em
situação de risco e insegurança, principalmente no presente caso em que os
Autores cuja maioria é constituída de pessoas idosas.

[…]

Por fim, também não se pode esquecer que estamos diante de
pessoas idosas, cujos direitos exteriorizam-se no Estatuto do Idoso - Lei
10.741/2003 - Art. 20 - "O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade. ".

A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais - Lei nº 10.741/2003 e Código de Defesa do
Consumidor -, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0649718920008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão