Informações do processo ARE 997829

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 8389228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 21, VII e VIII,
22, VI, VII e XIX, 48, XIII e XIV, e 97 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição da República – o qual consagra o princípio da proteção ao direito
adquirido – demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura

negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido"
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
02.02.2001).

Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se
pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, 48, XIII e XIV da
CF/88 exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento
vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 8389228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão