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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00036089220148050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA INSTALADA EM TERRENO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§
2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a
sentença, a qual assentou, verbis :
“ Do conjunto probatório carreado aos autos percebe-se que a
realidade dos fatos se encontra a favor da parte autora, quanto que a Coelba
a quem incumbia o ônus da prova, não juntou qualquer documento que
respaldasse suas alegações.
Em que pese o reconhecimento do pedido de pagamento de danos
morais não encontra respaldo, já que o fato narrado não atingiu qualquer
direito da personalidade da acionante, a exemplo da sua honra, imagem, boa
fama ou nome.
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a acionada a
deslocar a rede elétrica que corta o terreno da autora, sem qualquer ônus
para a mesma, porquanto não lhes deu azo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), limitando-se a 40
(quarenta) salários mínimos. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que não foi adequadamente apresentada a preliminar de
repercussão geral da matéria.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada
relativos à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o
dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036089220148050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
04/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00036089220148050230 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a ausência da
preliminar de repercussão geral.
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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