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Movimentações 2019 2016
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 3382538 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao
Tribunal de Justiça de Pernambuco para que se cumprisse o disposto no art.
1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria
representada na sistemática de repercussão geral pelos temas 339, 376 e
660, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe
13.8.2010, RE-RG 635.739, DJe 7.6.2013 e o ARE-RG 748.371, DJe
1º.8.2013, todos de minha relatoria (eDOC 7)
Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este entendeu que a
discussão não se amolda ao paradigma do tema 376. (eDOC 13, p. 21)
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa dos citados
paradigmas.
Nesses termos, torno sem efeito a decisão do eDOC 7 e passo à
apreciação do recurso.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PMPE.
SELEÇÃO INTERNA. PONTO DE CORTE. MÍNIMO DE 40% DE ACERTOS
EM CADA PROVA/DISCIPLINA. INTERPRETAÇÃO DO ITEM "3.1.6" DO
EDITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ". (eDOC 1, p. 169)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 1, p. 198)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV;
37; e 93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o juízo a quo não teria sanado
omissão e contradição do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. (eDOC 1, p. 232)
No mérito, afirma-se que, como aqueles candidatos eliminados no
concurso juntamente com o recorrente que obtiveram antecipação de tutela
para inclusão no Curso de Formação de Sargento foram nomeados após
transação processual com o Estado, seria contrário à isonomia e aos
princípios constitucionais administrativos que ao recorrente não seja
reconhecido o mesmo direito. (eDOC 1, p. 235)
É o relatório.
Decido.
Considero prequestionado o mérito recursal, eis que a Corte de
origem não se pronunciou sobre ele, mesmo após instada a tanto pelos
embargos de declaração opostos pelo recorrente para que o fizesse (eDOC 1,
p. 187). Fica então superada a alegação de violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal.
A irresignação não merece prosperar.
Anoto que para emitir pronunciamento quanto à igualdade de
situação jurídica entre os candidatos alegadamente promovidos em acordo
judicial com o Estado e o recorrente seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Ademais, o direito à nomeação pela ocorrência de contratações
equivale, quanto à sua natureza fática, ao direito à nomeação pelo surgimento
de vagas, assim decidido pela Corte:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DO SURGIMENTO DE NOVAS
VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE
1.176.737 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.6.2019)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. Direito à nomeação. Criação de novas
vagas durante o período de validade. 4. Necessidade de análise de legislação
local, reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas do
edital. Impossibilidade. Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 5. Razões do
agravo não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula
287. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido". (ARE 1.157.926 AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.3.2019)
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é monolítica em declarar
que não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador para estender aumento
de vencimentos a servidores públicos não contemplados sob o fundamento de
isonomia; com igual razão, não lhe cabe substituir-se ao administrador para
estender a nomeação a candidatos não admitidos, sob o mesmo fundamento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do CPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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