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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8877320135150005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE
– AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão formalizado pelo Tribunal Superior do
Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PROMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 896/CLT. SÚMULA
333/TST. Não autoriza o provimento do agravo de instrumento a suposição de
violação legal, de afronta constitucional, ou de dissenso jurisprudencial, cujos
temas estão pacificados nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho. A
divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a teor do artigo 896, § 7º, da
CLT, e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a
ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 37,
cabeça, da Carta da República. Pede compensação das progressões por
antiguidade deferidas ao recorrido no processo com aquelas que foram
implementadas mediante acordos coletivos de trabalho. Alega que, na decisão
atacada, impôs-se restrição de direitos em inobservância ao devido processo
legal.
2. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Articula-se com afronta à Carta da
República, quando, na realidade, o acórdão impugnado fez-se alicerçado em
interpretação de normas estritamente legais.
Em momento algum o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se percebe é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas
na última instância da Justiça Trabalhista.
No recurso extraordinário nº 598.365/MG, relator o ministro Carlos
Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu inexistir repercussão geral do tema
relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais.
No mais, como bem assentou a Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, ao negar seguimento ao extraordinário – decisão de 27 de junho
de 2016 –, a análise da questão relacionada à compensação das progressões
está ligada à matéria fática. Assim, o recurso esbarra no verbete nº 279 da
Súmula deste Tribunal, segundo o qual “para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”.
Pretende-se guindar ao Supremo matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de
estabelecer os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de recurso extraordinário em
agravo de instrumento, não comportando a fixação de honorários
sucumbenciais.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8877320135150005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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