Informações do processo RE 1009191

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2016 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

20/04/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200805000435741 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que a gravação do hino
nacional no ritmo de forró não ofende o art. 13, § 1º, da Constituição.

O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.

Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise

do caso.

O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.

A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE
.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 807143 –
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)

Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen
Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-
AgR, sob a minha relatoria.

É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.

É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.

A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da
questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 21, §
1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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