Informações do processo RE 627161

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/03/2017 a 13/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

13/09/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20070142017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo
de ação civil pública, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual
de 11 a 18.8.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 15.12.2016. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de

forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070142017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável o art. 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo
de ação civil pública, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual
de 11 a 18.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20070142017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20070142017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 20070142017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Cataraina, cuja ementa reproduzo a seguir:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TELEFONIA MÓVEL – ESTAÇÕES DE
RÁDIOBASE (ERBS) – OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL OU CORRETIVO – EXEGESE DA LEI ESTADUAL 12.684/2004 –
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA VERIFICADA – MATÉRIA AMBIENTAL E EM
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA – ART. 24, VI, VII E XII DA MAGNA CARTA
– INOCORRÊNCIA DE DISCIPLINA DO SERVIÇO FEDERAL DELEGADO –
HIGIDEZ – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – TUTELA JURISDICIONAL
POSITIVA – EFEITOS EXTENSÃO A TODO TERRITÓRIO CATARINENSE –
HIPÓTESE QUE DEMANDARIA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DA
CAPITAL – ARTIGO 93, II, DO CDC – CRITÉRIO DE TERRITORIALIDADE –
SUPERAÇÃO DA EIVA PELO EXAME NESTA CORTE – LIMITE SUBJETIVO
– PREJUÍZOS RESTRITOS AO INTEGRANTE DO PÓLO PASSIVO –
RECURSO ACOLHIDO.

A Lei Estadual 12.684/2004, ao disciplinar as condições ambientais
para instalação de antenas de telefonia móvel (Estações Radiobase – ERBs),
e determinar a obtenção de licença ambiental (para as novas) ou o

licenciamento corretivo (para aquelas pré-existentes ao diploma), utiliza-se da
competência legislativa concorrente definida na
Lex Mater,  em seu artigo 24,
VI, VIII e XII, para matéria ambiental e em defesa da saúde pública, sem o
intuito de invadir os critérios para o exercício de serviço público federal,
limitado ao âmbito da União. Hipótese semelhante foi verificada na questão do
tempo de espera para atendimento em serviços bancários, onde se
reconheceu a competência municipal em virtude do interesse local, e não da
regulamentação de instituições financeiras (RE 432789/SC).

A radiação de ondas eletromagnéticas provenientes das ERBs
levanta possibilidade de lesão à saúde, embora sem taxativa comprovação
cientificamente. Nada obstante, em relação ao meio ambiente, o risco ocorre
por sua instalação, autorizando as diretrizes do art. 225 da Magna Carta,
medidas preventivas e de precaução a serem tomadas na defesa dos direitos
transindividuais em questão, em especial, a exigência de Estudo de Impacto
Ambiental para a obtenção de licença. A existência de risco potencial,
per se ,
já faz emergir a necessidade de proteção.

Os efeitos da tutela jurisdicional, ex vi  dos arts. 16 e 23 da Lei
7.347/85 e 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, abrangem todo o
território catarinense, determinando-se o imediato cumprimento da Lei
Estadual 12.684/04 pela sociedade empresária ré, mas sem atingir outras
operadores que não integram a lide, visto que tal providência atingiria os
princípios da ampla defesa e do contraditório.

Não há infringência ao art. 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor, pois a competência é essencialmente territorial e a tutela
jurisdicional, na espécie, é deferida neste Sodalício. Nada obstante, para
facilitar a constatação de conexão entre processos e evitar decisões díspares,
é recomendável que as hipóteses de ações civis públicas referentes aos
danos estaduais e nacionais tramitem na comarca da Capital”. (e-DOC 20, p.
1-2).

As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral foram assim apresentadas:

“Com efeito, entende o recorrente que o presente recurso encerra
matéria de alta relevância, que sim extravasa o âmbito da subjetividade do
interesse da causa.

Traz, em seu bojo, princípios constitucionais desatendidos quando do
julgamento do recurso de apelação na ação civil pública aforada pelo
Ministério Público de Santa Catarina.

A relevância da presente demanda foi referida pela própria Julgadora
‘a quo' quando na prolatação da sentença:

‘Ninguém duvida que tal assunto seja de interesse nacional e que, por
isso, deve receber tratamento uniforme em todo o território nacional, já que
interessa a todos os brasileiros, não importando a região que habitem'.

Ora, é competência privativa da União legislar sobre
telecomunicações, não cabendo aos Municípios adentrar em matéria de
interesse nacional, sob pena de prejuízo aos cidadãos. O tratamento dado às
telecomunicações deve ser uniforme em todo o território nacional, não
importando a região específica nas quais as estações rádio-base estão
instaladas.

A fim de proteger a unidade nacional há legislação e regulamentação
sobre o assunto, criada por especialistas, sendo que esta regra foi elaborada
de forma que abranja toda a coletividade, já consideradas as – pertinentes –
particularidades de cada localidade. Isso, é claro, tendo como norte a
necessária proteção de todo e qualquer integrante de nossa sociedade.

A validade das leis municipais e estaduais relativas ao tema, em face
da norma estabelecida pela Constituição Federal, seria um contra-senso à
preservação do meio ambiente. A impossibilidade de criar-se um ambiente
harmônico diante das leis, em sua maioria, contraditórias é evidente, já que
haveriam centenas de leis incompatíveis entre si.

A ANATEL, como agência reguladora, é o órgão competente para
estabelecer o funcionamento da telecomunicação no Brasil com o objetivo de
que se estabeleça uma rede interligada e nacional imprescindível aos serviços
de telefonia, para que sejam feitos da forma mais eficiente possível
resguardando, sempre, a população e meio ambiente.

A existência de Lei Federal específica, criada pela União para delegar
ao órgão regulador – ANATEL – a competência para promover o poder
normativo relativamente às telecomunicações – outorga, prestação,
comercialização e uso dos serviços – somente foi afastada pelo não
reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais aqui invocados.

Torna-se, assim, imperiosa uma decisão dessa Corte em casos que
tais, mormente para a segurança jurídica dos jurisdicionados que merecem
ser tratados com igualdade, o que assim não reflete o acórdão atacado.

(…)

Disso decorre que é indestrutível a presença do requisito de
admissibilidade da repercussão geral no presente caso, autorizando o manejo
do presente recurso.” (e-DOC 23, p. 9/10).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF (e-DOC 16) .

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso,
in verbis :

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:

As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua

ratio decidend
i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra

exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão