Informações do processo ARE 1008922

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2016 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

08/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13137425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art.
5º, XXXV e LV, 6º e 37,
caput .

A decisão agravada tem por fundamento a incidência da Súmula 282

do STF.

No agravo, a parte agravante alega que a matéria recursal foi
apreciada na instância de origem.

É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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