Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13137425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art.
5º, XXXV e LV, 6º e 37, caput .
A decisão agravada tem por fundamento a incidência da Súmula 282
do STF.
No agravo, a parte agravante alega que a matéria recursal foi
apreciada na instância de origem.
É o relatório. Decido.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?