Informações do processo RE 882400

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/04/2016 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

24/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50255171620134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e condenou a parte embargante ao pagamento, em favor da parte
embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a
8.11.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO
, OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(
CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE NO CASO  – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO
 – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA
( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
.

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE
, DE CARÁTER INFRINGENTE .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão, contradição
ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) –
vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar
um indevido reexame
 da causa. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER .

O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível
com o postulado ético-jurídico da lealdade processual  –
constitui
ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente
nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório
, hipótese em que se legitima a imposição de
multa
.

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função
inibitória
, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida
utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes .

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão