Informações do processo RE 1006865

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2016 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

16/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REX - 20150110247110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA.
INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Para que o demandante (8 meses de idade) possar ser matriculado
em creche da rede pública próxima a sua residência, deve demonstrar, pelo
menos, a existência de vaga na escola pretendida e a solicitação de matrícula
negada;

2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito
à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”

O recurso não deve ser admitido. A conclusão adotada pelo Tribunal
de origem não negou o direito constitucionalmente protegido da parte
recorrente ao efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, apenas
assentou que, “
Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito
à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia”.
 Esse
fundamento não foi rebatido nas razões do recurso extraordinário,
permanecendo incólume. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba,
contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REX - 20150110247110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão