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Movimentações Ano de 2016
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REX - 20150110247110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA.
INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Para que o demandante (8 meses de idade) possar ser matriculado
em creche da rede pública próxima a sua residência, deve demonstrar, pelo
menos, a existência de vaga na escola pretendida e a solicitação de matrícula
negada;
2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito
à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”
O recurso não deve ser admitido. A conclusão adotada pelo Tribunal
de origem não negou o direito constitucionalmente protegido da parte
recorrente ao efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, apenas
assentou que, “ Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a
instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito
à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia”. Esse
fundamento não foi rebatido nas razões do recurso extraordinário,
permanecendo incólume. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba,
contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/11/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REX - 20150110247110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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