Informações do processo ARE 904684

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

14/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 02553282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DUPLA PROMOÇÃO. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. MILITAR. DUPLA
PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
EXTINÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 16/99. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº. 59/2004. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS INCORPORADAS AO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
merece guarida a alegação do agravante de inconstitucionalidade do art. 171,
§2º e §3º da Constituição Estadual, pois tais dispositivos vieram para ajustar a
Carta Estadual à Constituição Federal. Com a edição da Emenda
Constitucional Estadual nº. 16/99, responsável pelo atual texto dos
supramencionados §§1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados os dispositivos
que previam a possibilidade de militares da inativa receberem proventos
maiores que os da ativa que ocupem mesmo posto. 2. A Lei Complementar
nº. 59/2004, com a redação dada pela Lei nº. 12.731/2004, prevê que o
militar, quando da passagem para a inatividade, passa a ter direito à
percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção,
dando tal direito inclusive aos militares que já estavam na reserva ou reforma
no momento da edição da LC. 3. A Súmula nº. 51 do Supremo Tribunal
Federal tem o intuito de definir que as legislações estaduais somente podem
prever duas promoções na passagem para a inatividade. Ocorre que, a
legislação estadual, como já dito anteriormente, só prevê, através da LC
59/2004, que o militar, ao entrar para a reserva, só tem direito à promoção ao
posto imediatamente superior ao que ocupava na atividade. 4. No presente
caso, já consta do contracheque do recorrente a patente de Cabo, superior a
de Soldado, posto que ocupava na atividade. Subir mais uma vez a
graduação, para Terceiro Sargento, seria provocar uma dupla promoção, o
que não é possível de acordo com a legislação vigente e com o entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Com a edição da Emenda Constitucional
Estadual nº. 16, passou a vigorar norma que determina que os proventos da
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderiam
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria. Tal alteração motivou a edição do artigo 10 da Lei
Complementar Estadual nº. 27/99, o qual restringe a concessão do adicional
de inatividade aos servidores públicos militares que, à época da entrada em
vigor da citada Emenda nº. 16/99, de 04 de junho de 1999, já tivessem
preenchido os requisitos legais para o ingresso na inatividade remunerada. 6.
O agravante não havia preenchido o requisito temporal para a inatividade
quando da edição da LC 16/99. 7. A extinção do adicional de inatividade não
trouxe decesso remuneratório, sendo este o entendimento deste Egrégio
Tribunal de Justiça sobre o assunto. 8. Recurso desprovido, para manter a
decisão terminativa vergastada.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender pela deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão
geral e por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da
CF).

A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 280/STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) .

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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