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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
– PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ( SÚMULA 512/STF E LEI Nº
12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
31/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Pablo Ferelli de Souza contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de delaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE DEFICIENTE
AUDITIVO. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004.
SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ÀS
VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
JULGAMENTO NO STJ. MS 18966/DF. SENTENÇA MANTIDA. ”
A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a
quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal (Decreto nº 3.298/99). Não se tratando de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância
essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que
se contém na Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo” de origem, para negar provimento à apelação da parte ora
agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em
aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados :
“ Bem aclarada a questão, trago três argumentos, relacionados com
precedente do Supremo Tribunal Federal: nova redação do Decreto n.
3.298/99; estrito cumprimento do edital, que reproduz o Decreto; e
necessidade de dilação probatória.
O primeiro argumento seria reconhecer que o Decreto n. 3.298/99 foi
alterado pelo Decreto n. 5.296/2004 para restringir o conceito de deficiente
auditivo.
Desta forma, não é possível menosprezar o fato normativo para
realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração do art. 3º, II.
No cerne, a nova redação excluiu do enquadramento de deficiente as
pessoas portadoras de surdez unilateral. (…):
O segundo argumento é que o edital estritamente incorporou a nova
redação do decreto, restringindo o conceito de deficiência auditiva. A junta
médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com as previsões do
Edital 1 – STJ, de 8.2.2012, cujo teor meramente remete ao Decreto n.
3.298/99 e suas alterações, que foi o parâmetro do ato reputado coator, em
verdade praticado sob o pálio da juridicidade estrita.
E, por fim, o terceiro argumento é que a divergência exige a dilação
probatória, pois se está atacando o entendimento fundado em laudos,
lastreados em exames médicos (…). ”
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 805.255-AgR/ES , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
920.193/PE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 917.802/AL , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00539589520124013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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