Informações do processo RE 599674

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: AC - 200251010208982 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário reencaminhado a esta
Corte pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em virtude da
determinação contida na parte final do voto do agravo regimental interposto
pela Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, que possui o seguinte teor (Fls.
966):
“Após o trânsito em julgado deste acórdão, estes autos deverão ficar
sobrestados na Secretaria do Gabinete, conforme determinado no despacho
de fl. 934.”

Ocorre que na mesma ocasião do julgamento do referido agravo
regimental (25.06.14), a Primeira Turma deste STF também julgou os
embargos declaratórios opostos pela Irmandade de Misericórdia de Monte
Alto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fins do
disposto no art. 543-B do CPC/1973, tendo em vista tratar-se de controvérsia
que possui repercussão geral reconhecida (Fls. 960).

Constatada a existência de duas determinações diferentes quanto ao
local de sobrestamento dos autos – na Secretaria do Gabinete ou no Tribunal
de origem – cumpre ao relator decidir (art. 21, I e II, do RISTF).

Nos termos do art. 1.041 § 2º, c/c o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que devolve o
recurso pela sistemática da repercussão geral, cabe ao órgão de origem o
reexame da matéria. Se, no entender desse órgão julgador, o recurso versar
sobre outras questões, caberá, então, ao Presidente ou ao Vice-presidente do
Tribunal recorrido, independentemente de ratificação do recurso, determinar
nova remessa ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento das demais
questões suscitadas.

Com base neste entendimento e em vista do pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso
extraordinário (Tema 345), determino a devolução dos presentes autos à
origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão