Informações do processo RE 1007823

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2016 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

08/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50007033920114047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º, V, X, LIV e LV, 37,
caput,  e § 6º, e 93, IX, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de
origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do
AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão .

No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegação de afronta à ampla defesa, o apelo extraordinário
não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-
RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral
da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa
julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas
de natureza infraconstitucional.

No mais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do
Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, firmado no sentido de que as
pessoas jurídicas de direito público respondem de forma objetiva pelos danos
causados a terceiros, uma vez demonstrado o nexo causal entre o dano e o
ato omissivo ou comissivo da administração pública.

Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, que concluiu pela omissão da União na custódia de
artefato bélico militar, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (“
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”).
 Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar
indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando
controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. [...] OMISSÃO
ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMANDA JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE
REFORMA. DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO”. 4. Agravo
regimental DESPROVIDO. (RE 718.584-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 18/3/2014).

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015).

Por fim, no tocante ao quantum  fixado a título de indenização por
dano moral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 743.771/SP
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), ao examinar a questão
constitucional debatida neste recurso, entendeu não haver repercussão geral
da matéria. Confira-se a ementa desse precedente:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão