Informações do processo ARE 906027

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/05/2016 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2016

09/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Virtual
de 21 a 27.10.2016.


Origem: AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, com verba honorária majorada em 25% (art. 85, §§ 2º, 3º e 11,
CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 14 a 20.10.2016.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDENTE. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280
do STF.

2. A parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que
a decisão recorrida desbordou dos poderes previstos no art. 932, CPC,
tampouco trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada
em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, com verba honorária majorada em 25% (art. 85, §§ 2º, 3º e 11,
CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 14 a 20.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO CIVIL
Família

Relações de Parentesco
Guarda


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (eDOC 2, p. 50):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
PROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO.
NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA
JULGAMENTO IMEDIATO. REINSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA
COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. GUARDA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 40/2004. ART. 227, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. PLEITO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. I- A
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só
se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no
processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como
a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, nos termos do art. 98. II- Com isto, tem-se que na espécie, não é
possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias
descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que
a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do
presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não
consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se
encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, a Apelante, autarquia
estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no
conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da
competência para a Vara dos Feitos da Fazenda. IV- Isto posto, deve ser
reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude
para processar a ação originária e, consequentemente, ser declarada nula a
decisão. V- Em virtude da causa encontrar-se em condições de imediato
julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura. VI- A Apelada
pugna pela reinscrição da menor sob sua guarda, como sua dependente junto
ao IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, por ter
sido excluída, após a criação do IAPEP SAÚDE, sob o argumento de que
estaria em desacordo com o art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, com o art. 16,
da Lei Federal nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº
9.528/97, e art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 040/2004. VII- Ocorre
que, analisando-se percucientemente os autos, verifica-se que o pleito da
Apelada se encontra em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em estrita observância aos dispositivos
constitucionais regulamentadores da matéria, pois os documentos que
instruem a exordial da referida Ação, notadamente do teor da Certidão de
Guarda, extrai-se que a guarda da aludida menor, foi concedida a requerente,
por sentença proferida em 05.04.2004, pelo Juiz da Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Teresina-PI (fls. 11/2), portanto, antes da vigência
da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que se deu na data de sua
publicação, então efetivada no DOE nº 132, de 15.07.2004. VIII- Dessa forma,
considerando-se os argumentos fático-legais expendidos pelas partes em
suas manifestações processuais, destaque-se que a controvérsia da demanda
está em saber qual o alcance da restrição imposta pela Lei Complementar
Estadual nº 40/2004, no que alude à exclusão do menor sob guarda da
relação de dependentes de segurado para fins previdenciários. IX- Ademais,
cotejando o disposto nos mencionados diplomas legais, impõe-se a garantia
da inscrição da menor como dependente da Apelada, vez que do contexto
probatório dos autos não restou configurada a guarda previdenciária, ou seja,
aquela que visa garantir-lhes apenas os reflexos previdenciários da

dependência, artifício combatido veementemente pela jurisprudência,
consoante entendimento do STJ. X- Nesta senda, a garantia do direito aos
menores de permanecerem como dependentes visa prestigiar os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual deve-se acolher a
interpretação que reconheça maior eficiência aos direitos fundamentais. XI-
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência
absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença
reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente, e, aplicando o
disposto no art. 515, §3º, do CPC, para apreciar a demanda originária,
julgando procedente o pleito exordial, determinando ao IAPEP que renove a
inscrição da menor STEPHANY GABRIELLE MOURA GOMES, na qualidade
de dependente de RITA OLINDA GOMES DA SILVA, condenando-o, ainda, ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. XII- Jurisprudência dominante
dos tribunais pátrios.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 12; e 97 da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não há amparo
constitucional à inclusão do menor sob guarda como dependente de servidor
público (eDOC 3, pp. 21-40).

A Presidência do TJPI inadmitiu o recurso em virtude da incidência
da Súmula 279 do STF ao caso, bem como por se tratar de debate restrito à
legislação infraconstitucional.

É o relatório. Decido.

A decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário,
não merece reparos.

Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das
razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional (Leis
8.039/90, 8.213/91 e 9.528/97 e Lei Complementar Estadual 40/2004). Assim,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie e de fatos e provas,
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Eventual ofensa
constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incidem no caso as Súmulas
279 e 280 do STF.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. A pensão por morte, quando sub judice a
controvérsia sobre a sua concessão a menor sob guarda, demanda a análise
de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedente: ARE 763.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 24/10/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR DE SERVIDORA
PÚBLICA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. [...] DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE n. 718.191-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18.9.2014).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MENOR SOB
GUARDA INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2010. Divergir do acórdão recorrido no
tocante à possibilidade ou não de menor sob guarda integrar o rol de
dependentes previdenciários de servidor segurado exigiria a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal . Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido” (RE 634.487-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 1º.8.2014, grifos nossos).

Na mesma toada, anoto as seguintes decisões monocráticas: ARE
926.705/CE e RE 826.572/DF, ambos da relatoria da Ministra Cármen Lúcia;
ARE 767.585/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 803.776/MT, Rel. Min. Dias Toffoli.

No que se refere à admissibilidade do recurso pelo art. 102, III, ‘b', da
Constituição Federal, anoto que não houve declaração de
inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem, mas meramente interpretação
conjugada da legislação aplicável, concluindo-se pela prevalência do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) sobre a Lei 9.528/97.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão