Informações do processo HC 138264

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 374.622 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

08/11/2016

  • Relator do Hc Nº 374.622 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 374622 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2016

  • Relator do Hc Nº 374.622 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 374622 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Deivid
Fernando Moralez, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan
Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial
do HC nº 374.622/SP.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o caso concreto
autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.

Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois o
decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea,
apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Alegam, ainda, o excesso de prazo no andamento da persecução
penal à qual responde preso preventivamente desde 19/3/16.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou que o Superior Tribunal de Justiça
analise o mérito do HC nº 374.622/SP.

Examinados os autos, decido.

Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da
Súmula nº 691/STF.

Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu de plano a inicial do
HC nº 374.622/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar
no Tribunal de Justiça local.

Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal
Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise

definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua
apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla
supressão de instância, o que é inadmissível.

Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida no bojo do HC nº 374.622/SP. Portanto, incide, na espécie,
o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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