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Movimentações 2017 2016
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50047945620124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
De outro lado, em relação à ofensa ao art. 37, caput , da CF/1988,
aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ).
Por fim, no que tange à indenização por danos morais e à prescrição,
a solução dessas controvérsias depende da análise de matéria
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente reflexa (ou mediatas), o que também
inviabiliza o conhecimento do referido apelo no ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Suprema:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.10.2013. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 924036 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
17-12-2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O
ESTADO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição,
quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de recurso
extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedente: AI
781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3/12/2010. 2. A
violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada
inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que
não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com
apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma
infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o
acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO
20.910/1932. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos
de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – incorporado ao ordenamento
jurídico pelo Decreto-Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992
–, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena
ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção
judicial para os casos de violação de direitos humanos. 3. A Constituição da
República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir,
correspondente ao direito inalienável à dignidade. 4. Agravo Regimental não
provido." 4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(RE 715268 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
23-05-2014)
Especificamente sobre a ofensa ao art. 97 da CF/88 na presente
situação, veja-se o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME
MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de
plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar
inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência,
restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso
o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 781787 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe
03-12-2010)
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização pelo dano
moral, trata-se de tema cuja repercussão geral já foi rejeitada pelo Plenário
desta Corte: ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC
31-05-2013.
Por fim, sobre a correção monetária e os juros, houve a perda de
objeto, conforme evidenciado na decisão do TRF4 que admitiu o apelo
extremo (fl. E-STJ 461).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 6 setembro de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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