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Movimentações Ano de 2016
08/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08012185820154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO ANISTIA (Lei nº 8.878/94). REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Apelação da sentença que reconheceu a prescrição das
pretensões de reintegração do autor ao serviço público nos termos da Lei de
Anistia (Lei nº 8.878/94) e de indenização pelos danos sofridos.
2. Os elementos constantes nos autos dão conta de que a anistia foi
concedida ao autor com edição de Portaria Interministerial nº 01, de
25.11.1994. Com a expedição dos Decretos nº 1.498/1995 e 1.499/1995 e do
Decreto nº 3.363/2000 foram constituídas Comissões Especiais de revisão
dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. As referidas
Comissões anularam muitas das anistias anteriormente concedidas, o que
provavelmente ocorreu no caso do autor.
3. Conquanto não haja nos autos documento apontando a data do ato
de cancelamento da anistia antes deferida, trata-se de situação reconhecida
pelo próprio demandante, consoante expresso no requerimento por ele
juntado aos autos.
4. O autor apenas formulou o pedido de revisão do cancelamento de
sua anistia, nos moldes do Decreto nº 5.115/2004, em 14.11.2013, quando já
expirado o prazo previsto no artigo 2º, inciso I, da reportada norma
(30/11/2004).
5. Afastada a alegação de que o requerimento administrativo através
do qual foi concedida a anistia ao autor não foi cumprido ou, ainda, não
concluído, haja vista o reconhecimento pelo próprio postulante de que a
anistia concedida em 1995 já fora revista e cancelada pela Administração.
6. Evidenciado o transcurso do prazo no artigo 2º, inciso I, do Decreto
nº 5.115/2004 para revisão dos atos administrativos de suspensão das
anistias anteriormente concedidas, praticados pelos Decretos nº 1.498/0995,
1.499/1995 e 3.363/2000, bem como do lustro prescricional previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32, entre o cancelamento da anistia concedida ao
autor e o ajuizamento da ação, a pretensão de reintegração do postulante ao
serviço público encontra-se, de fato, alcançadas pela prescrição.
7. À teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação de
danos decorrentes da demora na reintegração de servidor/empregado nos
termos da Lei nº 8.878/94, após a determinação de revisão das anistias
anteriormente concedidas ou em processo de concessão, consiste nas datas
de publicação dos decretos que implicaram na suspensão dos procedimentos
de Anistia (Decretos 1498/95 e 1.499/95) (AGRESP 201302607924,
PRIMEIRA TURMA, DJE 21/11/2014; AGARESP 201400326140, SEGUNDA
TURMA, DJE 14/11/2014). Entendimento seguido por esta Turma (PJE
08018046620134058300, AC/PE JULGAMENTO 12/05/2015).
8. Apelação improvida.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º, III, e
5º, X, da Constituição.
O recurso não deve ser provido. Isso porque a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional
pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 798.346-AgR, julgado sob a relatoria
do Ministro Gilmar Mendes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.Ação de
indenização contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Decreto
20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ao texto
constitucional. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de
repercussão geral da presente controvérsia por restringir-se justamente ao
âmbito infraconstitucional. Veja-se a ementa do paradigma (ARE 938.891,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes):
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Anistia administrativa. 3.
Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal
decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço. 3. Discussão restrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Repercussão
geral rejeitada”.
Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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