Informações do processo RE 1006830

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2016 a 14/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

14/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50092294320124047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que
deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer que segurado teria direito a
receber parcelas devidas e vencidas de benefício a partir de 15.4.2005,
anteriores, portanto, à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, o qual constitui marco interruptivo do
prazo prescricional para a revisão de benefícios com base no artigo 29, II, da
Lei 8.213/91. (eDOC 31)
No recurso, interposto com fundamento no artigo 102, III,
a , da
Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo constitucional
supostamente violado, mas apenas se faz menção ao Parecer CONJUR/MPS
nº 248/2008, de 23 de julho de 2008, que teria reconhecido a ilegalidade do §

20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99. (eDOC 34, p. 18)
É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no
sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que forma o
acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando
sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado.
Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso
extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o
que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a
Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF). II Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR

770.489, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO." (ARE-AgR 915.374, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe

17.11.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


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