Informações do processo RE 967491

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00141766920114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional da 5º Região assim ementado (eDOC-2, p. 111):
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL FINANCIADO PELO SFH. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL
INVADIDO OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
indeferimento de produção de prova oral torna-se acertado quando o processo
já se encontra maduro para julgamento, bem como se tratar de matéria
exclusivamente de direito já pacificada na jurisprudência deste Tribunal. 2. "É
pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de ser
usucapido imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em
face da precariedade da posse como também pelo fato de o bem estar
vinculado à finalidade social, propiciando moradia." (TRF5, AC 554977-SE, 3ª
T., Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJe
06/08/2013). 3. Ainda que não ostente a condição de mutuário, o ocupante a
título precário de imóvel vinculado ao SFH não pode usucapir tal bem. 4.
Apelação não provida.”

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII e
XXIII, 6º, 173, § 1º, II, e 183, caput, da Constituição da República, sob os
argumentos de violação dos princípios da legalidade, da garantia da
propriedade e da sua função social. Sustenta-se, em suma, que os bens da
Caixa Econômica Federal “
não estão sob a tutela do art. 183, § 3º, da
Constituição Federal
” (eDOC-2, p. 158).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir
repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípios
constitucionais da legalidade, dignidade, da propriedade e de sua função
social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas
infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00141766920114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão