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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00141766920114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional da 5º Região assim ementado (eDOC-2, p. 111):
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL FINANCIADO PELO SFH. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL
INVADIDO OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
indeferimento de produção de prova oral torna-se acertado quando o processo
já se encontra maduro para julgamento, bem como se tratar de matéria
exclusivamente de direito já pacificada na jurisprudência deste Tribunal. 2. "É
pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de ser
usucapido imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em
face da precariedade da posse como também pelo fato de o bem estar
vinculado à finalidade social, propiciando moradia." (TRF5, AC 554977-SE, 3ª
T., Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJe
06/08/2013). 3. Ainda que não ostente a condição de mutuário, o ocupante a
título precário de imóvel vinculado ao SFH não pode usucapir tal bem. 4.
Apelação não provida.”
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII e
XXIII, 6º, 173, § 1º, II, e 183, caput, da Constituição da República, sob os
argumentos de violação dos princípios da legalidade, da garantia da
propriedade e da sua função social. Sustenta-se, em suma, que os bens da
Caixa Econômica Federal “ não estão sob a tutela do art. 183, § 3º, da
Constituição Federal ” (eDOC-2, p. 158).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir
repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípios
constitucionais da legalidade, dignidade, da propriedade e de sua função
social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas
infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00141766920114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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