Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00037248220114036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. No
extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega a violação
ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio
do direito adquirido, ante a não aplicação da lei vigente à época da prestação
laboral.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está
prevista no art. 57, "caput", da Lei n°8.213/91 e pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% do salário-de-beneficio ( 1° do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da E. C. n° 20198, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário,
conforme art. 29, II, da Lei n°8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial
reconhecido administrativamente pelo INSS (07.11.1985 a 02.12.1998 - fl. 47),
somado ao interregno ora reconhecido (03.12.1998 a 01.09.2009), verifico que
a parte autora não implementou tempo suficiente de labor em condições
especiais para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, o que enseja o indeferimento do pedido veiculado
na exordial e a consequente revogação da tutela antecipada concedida pelo
Juízo de Primeiro Grau.
(...)
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo,
portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080179 e 53.831164, até 0510311997, e após
pelo Decreto n° 2.172197, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi
editada a Lei n° 9.032195, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831164 e 83.080179 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de
forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá
prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal, eis que somente seria dado decidir de
forma diversa mediante a análise do quadro fático e da legislação de regência,
o que é vedado em sede extraordinária. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
na apreciação de processo da competência do Tribunal.
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037248220114036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?