Informações do processo ARE 1005086

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 23665920115110013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que deu provimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. JORNADA
DIFERENCIADA DOS BANCÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal),
afora sua atividade preponderante e monopolista — os serviços postais —,
presta apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as
atividades típicas e privativas de uma instituição financeira.

2. Não há, pois, como equiparar as atividades exercidas pelos seus
empregados àquelas dos bancários, para os fins do art. 224 da CLT.

Precedentes.

3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5°,
caput,  II; 7°,
XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; e 21, X
,  da Constituição da República, por
violação do princípio da legalidade, da proibição de distinção entre os
profissionais respectivos, bem como da competência da União de manter o
serviço postal.

A irresignação não merece prosperar.

Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II), da
proibição de distinção entre os profissionais respectivos (art. 7º) e da
competência da União para manter o serviço postal (art. 21, X), todos
previstos na Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo
extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo
com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (art. 224
da CLT, Lei 4.595/64, Lei 5.764/71, Lei 6.538/78, Resolução do BACEN
3.110/2003), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por
demandar o reexame de legislação infraconstitucional.

De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível
afronta à proibição de distinção prevista no art. 7º, XXXII, da Constituição
Federal, na discussão sobre equiparação salarial entre funcionário de banco
postal e bancário, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a
exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância
extraordinária.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 23665920115110013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão