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Movimentações 2017 2016
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 50017068420114047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 14.10.2016,
sob a minha relatoria, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso
extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos
requisitos necessários à sua concessão. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em
contrariedade com o entendimento da Segunda Turma desta Corte,
consagrado no julgamento do RE 392.559, Rel. Min. Gilmar Mendes. Afirma
que, no mencionado paradigma, o STF teria solucionado o mérito da causa
discutida em seu recurso extraordinário de modo distinto do que restou
mantido pelo acórdão ora embargado. Defende seu direito à conversão do
tempo comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período
anterior à Lei nº 9.032/1995, ainda que tenha preenchido os requisitos para
concessão da aposentadoria somente após a edição da referida lei.
3.É o relatório. Decido.
4.Assinalo, inicialmente, que a parte embargante desincumbiu-se à
contento do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial,
essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. Entretanto, o
Plenário Virtual desta Corte, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson
Fachin, em 21.04.2017, posteriormente ao julgamento do acórdão embargado,
decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão em debate neste
momento processual. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado (Tema
943):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO
COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
5.Assim, é inadmissível o presente recurso, tendo em vista o efeito
vinculante atribuído às decisões proferidas sob a sistemática da repercussão
geral, segundo dispõem os arts. 1.030, I, a; 1.035; e 1.039, parágrafo único,
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os arts. 326 e
327 do RI/STF.
6.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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