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Movimentações Ano de 2016
03/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00022679720168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO:
Vistos.
Edinho Oliveira Rodrigues interpõe recurso extraordinário contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim
ementado:
“Agravo em execução penal. Remição. Confecção de artesanato.
Controle sobre as atividades. Comprovação. Inexistência. Recurso não
provido.” (fl. 37)
Nas razões do extraordinário, alega o recorrente contrariedade ao art.
7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Em suas alegações, aduz o recorrente que “pleiteou a remição de
pena, tendo em vista exercer atividades laborais no Projeto Costurando a
Liberdade” (fl 52), que consiste na confecção de artesanato. Entretanto, seu
pedido foi indeferido em razão da ausência de regulamentação do fato.
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem
do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
anota-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento.” (RE nº 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de 10/02/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
8/4/16)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal , nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00022679720168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
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