Informações do processo RE 1003097

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50285038520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Paulo Roberto Rodrigues Scheeren interpõe recurso extraordinário,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº.
1.326.114/SC.

1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja,
anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito
previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em

conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi
paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do
dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da
Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo
decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.

3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº
3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato
de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-
se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o
recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão
de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo
apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos “tão
somente para fins de prequestionamento”.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

No que se refere aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram
a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº
8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da
vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência
passou a ser a data da vigência da referida norma.

Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos
o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE,
da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi
reconhecida. O referido julgado está assim ementado:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”

Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA
IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios

previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50285038520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão