Informações do processo ARE 978045

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201061830053913 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário,
considerado o teto limitador estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o
recorrente alega a inaplicabilidade do artigo 285-A, do Código de processo
Civil ao caso concreto, por violação ao direito de ação, ao devido processo
legal e ao contraditório. Aponta feridos os artigos 195, cabeça, § 4º e § 5º,
201, § 4º, da Constituição Federal e as Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03. Afirma não ser permitido ao INSS aumentar a fonte de arrecadação
sem que tenha repassado o mesmo valor aos beneficiários do sistema. Diz
ser possível o reajuste, porquanto o regime de repartição assim o permite.
Defende a necessidade da manutenção do valor real dos benefícios.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão monocrática, confirmada pelo acórdão recorrido, os
seguintes fundamentos:

Conforme se depreende da análise do disposto no art. 285-A do CPC,
para que ocorra o julgamento imediato do mérito, é imprescindível que o tema
controvertido seja unicamente de direito, e que o juízo já tenha proferido
anteriormente sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
cujo teor deverá ser reproduzido nos autos.

Nesta demanda, verifico que a matéria em discussão é
exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.

[…]

Saliento, por oportuno, que a garantia do justo processo ao autor não
se caracteriza pela demora do processo, mas sim por uma rápida e eficiente
prestação da tutela jurisdicional. O supracitado mecanismo permite ao juiz
tornar mais ágil o julgamento de causas consideradas repetitivas, privilegiando
os princípios da celeridade e da economia processual, sem que haja nenhuma
violação ao devido processo legal.

Ademais, a sentença encontra-se robustamente fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal.

Superada a questão processual, passo à análise do mérito.

Discute-se a utilização dos índices aplicados aos salários-de-
contribuição, nos meses de dezembro de 1998 - 10,96% (dez vírgula noventa
e seis por cento), dezembro de 2003 - 0,91% (zero vírgula noventa e um por
cento) e janeiro de 2004 - 27,23% (vinte e sete vírgula vinte e três por cento),
no reajuste do benefício para preservação do valor real.

Inicialmente, registro terem sido aplicado esses índices aos salários-
de-contribuição em virtude de expressa determinação do artigo 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003,
que elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e a R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), respectivamente.

A questão não comporta digressões, pois, em recente decisão, o STF
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata do artigo 14 da EC n.
20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
Contudo, essa decisão não se aplica ao benefício em questão
(aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 10/1/2000), pois o salário-de-
benefício do qual derivou, no valor de R$ 483,27, foi fixado aquém do valor
teto vigente à época, de R$ 1.255,32.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois em harmonia com
a jurisprudência dominante.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

Acerca da aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil ao
caso concreto, a análise demandaria interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre
a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 25 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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01/08/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201061830053913 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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