Informações do processo ARE 918387

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2015 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações 2016 2015

28/10/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50019420720134047201 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Em 8.10.2015, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Regina
Hoepfner Paul, ao fundamento de ser incabível agravo para este Supremo
Tribunal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Contra essa decisão Regina Hoepfner Paul interpôs agravo

regimental, não conhecido, “ mas determin [ado] o retorno dos autos à origem,
para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado
anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido ” (fl. 3, doc.
204).

2. Em 24.5.2016, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária de Santa Catarina desproveu o agravo regimental, com
fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral (docs. 354 e
355).

Contra essa decisão Regina Hoepfner Paul interpôs novo agravo para
o Supremo Tribunal Federal (doc. 357).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Agravante.

4. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro
instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela
qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por
exemplo, os seguintes julgados:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

“ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO
LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO
DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica
a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e
reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC)
aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de
19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no
agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie
(art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n.
927.100-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
15.2.2016).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal
de origem. Interposição de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo
Civil. Não cabimento. Aplicação da fungibilidade recursal. Devolução dos
autos para a origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu
não ser cabível agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem
que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o art. 543-B, § 3º,
do CPC, ou deixa de admitir o apelo extremo, amparado em decisão do
Supremo Tribunal Federal que reputou ausente a repercussão geral do tema
objeto do apelo. 2. Naquela ocasião, também se consignou que a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, para a devolução dos autos à Corte de
origem, somente seria possível para os agravos interpostos antes de
19/11/2009. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 879.165-AgR, Relator
o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.9.2015).

5. O comportamento processual da Agravante ao interpor sucessivos
recursos totalmente incabíveis contra a aplicação da repercussão geral na
origem contraria o dever de lealdade processual e pode configurar litigância
de má-fé, conforme disposto nos arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do
Código de Processo Civil.

O fato de a Agravante ser assistida pela Defensoria Pública não a
isenta do dever processual de lealdade, postulado ético-jurídico exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por exemplo:

“ Observo que o beneficiário da justiça gratuita, de que goza o
embargante, não elide o dever de lealdade processual, manifestamente
aviltado nestes autos, mediante os mais diversos recursos interpostos, sobre
os quais esta Corte tem-se pronunciado desde agosto de 1996, sem nenhum
proveito ao recorrente ” (AI n. 160.035-AgR-ED-ED-EDv-AgR-AgR-AgR-AgR-
EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 18.11.2005).

“ O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de
direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de
probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé
(' improbus litigator ')- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a
sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e

dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática
descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico
brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser
visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem
jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos
que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado ” (Rcl n. 1.723-
AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.4.2001).

6. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e advirto a
Agravante que seu comportamento processual poderá resultar na
aplicação de multa (arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de
Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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05/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50019420720134047201 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou
seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão
expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte.

Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com
base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
reconsidero a decisão agravada (e-DOC 201), tornando-a sem efeito, e passo
ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC.

A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso
extraordinário, por entender que o tema versado no recurso não possui
repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do
leading case .

Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado
da Turma Recursal
a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do
paradigma ao caso concreto.

Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina
entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão
a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC.

É o relatório necessário.

Decido.

Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de
que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da
decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.

Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal
a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido
no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não
pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que
aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em

leading case
 de repercussão geral.

Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544
do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam
apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por
outro motivo não tiver de ser conhecido.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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