Informações do processo AI 840862

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: AC - 20030035117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
– TRANSPORTADORA – DIREITO DE COMPENSAR O ICMS PAGO NA
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PNEUS MESMO NA VIGÊNCIA DE
CONVÊNIO 66/88 – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DO ICMS DE
OUTROS BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INTEGRAÇÃO DO

ATIVO FIXO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE LIMITADA NO
PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC N. 87/96 - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL - OCORRÊNCIA.

Mesmo na vigência do Convênio 66/88, portanto, anterior à Lei
Complementar n. 87/96, a transportadora tinha direito à compensação dos
créditos do ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes e pneus,
que devem ser considerados insumos, para a sua atividade, salvo no período
em que se beneficiou da alíquota ou base de cálculo reduzida a que se
referem os Convênios 38/89 e 46/89, caso em que renunciou ao direito de
compensação.

Proibida pela Legislação Estadual, com base no art. 31, II, do
Convênio 66/88, cuja inconstitucionalidade foi repelida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 200.168/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão), até porque, se não há saída
do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado,
não há falar-se em cumulatividade tributária, a compensação de créditos de
ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao uso, ao consumo e à
integração do ativo fixo do estabelecimento só se tornou possível com a
edição da Lei Complementar n. 87/96, e mesmo assim, nos prazos e nas
condições que ela e as Leis Complementares n. 94/97, 99/99, 102/00 e 114/02
estipularam.

Prescreve em cinco anos (arts. 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/32)
contados da data em que podia ter compensado na apuração mensal do
tributo, e não em dez anos (tese dos cinco mais cinco anos aplicada pelo STJ
na repetição do indébito oriundo de lançamento por homologação), a
pretensão da transportadora à compensação admissível dos créditos do ICMS
pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes e pneus.

Sofrem correção monetária os créditos de ICMS reconhecidos em
Juízo, para compensação, quando esta não foi obtida no tempo devido, em
face de proibição do fisco. Hipótese diversa é a dos créditos escriturais
excedentes ou aqueles permitidos tardiamente escriturados, que não se
sujeitam à correção monetária, consoante a orientação jurisprudencial”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, § 2º, I, da Carta. A parte
recorrente sustenta que o art. 31, II, III, do Convênio ICMS 66/8 violou a
Constituição ao vedar o crédito relativo ao ICMS. Defende a
inconstitucionalidade do art. 34, II e III, da Lei nº 7.547/1989.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que se trata de ofensa reflexa.

A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
dissentir das conclusões do Tribunal de origem demanda um reexame do
conjunto fático e probatório bem como da legislação infraconstitucional de
regência.

O Tribunal de origem entendeu que a transportadora só tem direito a
compensação de créditos tributários de ICMS pago na aquisição de
combustíveis e pneus se não houvesse se utilizado para pagamento do
imposto devido em suas operações de transporte, da base de cálculo reduzida
em 20%. Desse modo, da detida análise dos fundamentos da decisão
denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das
razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada
colhe o agravo. No mesmo sentido: AI 811.169/S, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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10/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Primeira Distribuição realizada em 5 de outubro
de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 20030035117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20030035117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO.

Relatório

1. Em 23.2.2012, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal
negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade (fl. 238).
Contra essa decisão a Agravante interpôs agravo regimental (fls.
244-252).

2. Em 28.2.2012, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
reconsiderou a decisão e manteve o seguimento do agravo de instrumento,
com a seguinte fundamentação:

“ DECISÃO: Com base no disposto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil, e no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão de fls.
268, tornando-a sem efeito, e, em consequência, julgo prejudicado o recurso
de fls. 244-252.

Passo ao reexame do agravo de instrumento.

O protocolo em que figura a data de interposição do recurso
extraordinário está ilegível, de modo que é impossível verificar se o recurso foi
interposto tempestivamente. Isso implica dizer que falta ao instrumento
elemento essencial para sua correta formação - cuja fiscalização cabe ao
agravante -, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ” (fl. 255).
Contra essa decisão a Agravante interpõe, tempestivamente, novo
agravo regimental no qual alega que, “ quando interposto o agravo de
instrumento, com ele se juntou cópia do recurso extraordinário que continha
registro com a data do protocolo, demonstrando sua tempestividade. Muito
embora o documento estivesse legível quando juntado, é possível que, com o
decorrer dos anos, a qualidade do documento não permita a confirmação da
data ” (fl. 268).

Sustenta que, “ a fim de dirimir a dúvida, a Agravante junta sua cópia
do recurso extraordinário com o registro de protocolo original, que comprova
sua tempestividade, pois interposto em 16/08/2005 ” (fl. 268).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
626.358-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Plenário deste Supremo
Tribunal modificou o entendimento anterior, possibilitando a juntada de
documento comprobatório da tempestividade do recurso no momento da

interposição do agravo regimental:

“ RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa
legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente
forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado.
Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental.
Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade
reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo
regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o
Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do
prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso
extraordinário ” (DJe 23.8.2012).

4. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento a este agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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