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Movimentações Ano de 2016
28/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: 00012387120138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos
artigos 1º, incisos II e III e parágrafo único, 5º, cabeça e incisos II, XXXIX, LIV,
e 44 da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da legalidade,
proporcionalidade e do devido processo legal, porquanto não há definição do
termo “droga” no artigo 66 da Lei 11.343/2006.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Assim, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (17
pedras de “crack”, 18 invólucros de maconha e 17 pinos de cocaína), bem
como as circunstâncias em que se deu a prisão (local conhecido como ponto
de comércio ilícito; localização dos entorpecentes e do dinheiro no interior da
lata arremessada pelo réu, bem como de mais drogas, dentro de seu guarda-
roupa; além de sua confissão informal) evidenciam que, efetivamente, essas
substâncias ilícitas se destinavam à entrega para consumo de terceiros,
caracterizando o delito do artigo 33, “ caput “, da Lei nº 11.343/06.
A toda evidência, somente pela análise do quadro fático e da
legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária. As razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame
dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso,
assentar-se a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este
recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012387120138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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